Processo 1028502-46.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1028502-46.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MATHEUS FERREIRA MAIA ADVOGADO(A) : NATALIA TERRA MAZZIEIRO (OAB MG203018) ADVOGADO(A) : AMANDA GABRIELA LOPES DE ALMEIDA (OAB MG202970) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696) SENTENÇA Vistos, etc. Jp MATHEUS FERREIRA MAIA , qualificado n os autos por seu procurador legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de Claro S.A. , alegando, em apertada síntese, que passou a receber cobranças indevidas referentes a supostos contratos que afirma desconhecer, bem como ligações e mensagens de cobrança, sustentando inexistir relação jurídica entre as partes. Aduz que não realizou contratação junto à requerida e que os débitos seriam inexigíveis. Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças e impedir eventual negativação de seu nome. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, condenação da requerida na obrigação de se abster de realizar cobranças relativas aos contratos impugnados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos em Evento 1, DOCPESS2, Página 1 a Evento 1, DOCCOMPROV10, Página 3. Indeferido o pedido de tutela de urgência no Evento 15, DEC1. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em Evento 24, PET1, Página 1, arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ausência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou, em síntese, a regularidade da contratação e das cobranças realizadas. Sustenta que existem linhas telefônicas vinculadas ao CPF da parte autora, bem como histórico de utilização dos serviços, telas sistêmicas e dados cadastrais aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes. Aduziu, ainda, que não houve negativação indevida, mas apenas disponibilização de informações na plataforma “Serasa Limpa Nome”, circunstância que não configura dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos em Evento 24, PET2, Página 1 a Evento 24, PET4, Página 7 Impugnação à contestação apresentada em Evento 30, PET1, Página 1. Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas em Evento 31, ATOORD1, Página 1. Em Evento 40, DEC1, Página 1 foi encerrada a instrução processual. Alegações finais da parte ré em Evento 46, PET1, Página 1 e da parte autora em Evento 47, ALEGACOES1, Página 1. Despacho no qual foi determinado à Secretaria a verificação se houve o recolhimento das custas referentes à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, conforme Evento 50, DESP1, Página 1. Certidão da secretaria informando que não houve o referido recolhimento em Evento 52, CERTIDAO1, Página 1. Petição da ré informando a desistência da preliminar em Evento 53, PET1, Página 1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a autora pleiteia, em sua peça inaugural, a declaração de inexistência de débito, a condenação da requerida na obrigação de se abster de realizar cobranças relativas aos contratos impugnados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e…
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