Processo 1028503-68.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028503-68.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEONARDO PEREIRA DE ASSIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), KAMILA DE SOUZA COUTINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL RURAL. BEM ILOCALIZÁVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE LEILOEIRO. DANO MORAL POR DESVIO PRODUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a falha na venda de imóvel rural arrematado em leilão, declarado ilocalizável, condenando à restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão do leiloeiro, com correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se cláusulas editalícias e de distrato que limitam a restituição de valores ao montante nominal prevalecem em relação de consumo; (ii) se há responsabilidade do fornecedor pela devolução da comissão do leiloeiro; e (iii) se a frustração do negócio, com dispêndio de tempo útil pelo consumidor, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Configurada relação de consumo, impõe-se a incidência das normas protetivas do CDC, sendo nulas as cláusulas que afastam a reparação integral do dano, sobretudo diante de vício essencial do produto consistente na impossibilidade de localização do imóvel. 4. O dever de informação qualificada foi violado, uma vez que não houve transparência quanto à inexistência fática ou à indeterminação do bem, circunstância que inviabiliza o exercício do direito de propriedade e frustra a finalidade econômica do contrato. 5. A devolução nominal dos valores, sem atualização, configura enriquecimento sem causa do fornecedor, impondo-se a recomposição integral do patrimônio do consumidor, com incidência de correção monetária e juros. 6. A comissão do leiloeiro integra o custo da operação e deve ser restituída pelo fornecedor quando o negócio é desfeito por vício do produto, não podendo o consumidor suportar prejuízo decorrente de falha exclusiva do vendedor. 7. O dano moral resta caracterizado pelo desvio produtivo do consumidor, diante da necessidade de empreender esforços prolongados para solucionar vício grave do produto, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. 8. Mantida a condenação em honorários advocatícios, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da sucumbência integral do apelante. IV. Dispositivo e tese 9.…
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