Processo 1028528-17.2018.4.01.3400

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1028528-17.2018.4.01.3400
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028528-17.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: E. M. A. V. P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO DA SILVA VENANCIO PIRES - DF8987-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): E. M. A. V. P. ROGERIO DA SILVA VENANCIO PIRES - (OAB: DF8987-A) MONICA LUZIA ALVES ROGERIO DA SILVA VENANCIO PIRES - (OAB: DF8987-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459544566) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1028528-17.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: O agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia, em sede de agravo interno, circunscreve-se a saber se a decisão monocrática que deu provimento à apelação da União, reformando a sentença que havia determinado o fornecimento de bomba de insulina e insumos à autora, está em consonância com os parâmetros vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6, 793 e 1.234 da repercussão geral, bem como com o conjunto probatório formado, ou se, ao revés, mereceria reforma para restabelecer a sentença de procedência. Em termos mais específicos, é necessário avaliar se, no caso concreto, restou comprovada: (a) a imprescindibilidade do uso de bomba de insulina e sistemas de monitorização contínua para a autora, com demonstração de ineficácia ou inadequação do tratamento padrão ofertado pelo SUS (esquema intensivo MDI), e (b) a inexistência de alternativa terapêutica eficaz na rede pública, a par da incapacidade financeira da família e do registro sanitário do equipamento, requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência do STF para o fornecimento judicial de tecnologias não incorporadas ao SUS. 2. Prova pericial e técnica: ausência de imprescindibilidade e existência de alternativa eficaz no SUS A perícia médica judicial, realizada por especialista em pediatria e perícias médicas, reconheceu expressamente que: a) a autora é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 desde os 3 anos de idade, enfermidade crônica sem cura conhecida; b) a bomba de infusão de insulina constitui tecnologia adequada ao tratamento, podendo propiciar melhor controle glicêmico e maior conforto, sobretudo em pacientes pediátricos com dificuldades no manejo de múltiplas doses diárias e com variabilidade glicêmica; c) não obstante, o tratamento intensivo com múltiplas doses diárias de insulina (MDI), associado à monitorização capilar de glicemia, é considerado efetivo e seguro para o controle da doença e está disponibilizado no SUS; d) ao ser indagado, de forma direta, se o tratamento com bomba seria imprescindível para a garantia da saúde ou da dignidade da autora, o perito respondeu de maneira igualmente direta e categórica: “não, o tratamento não é imprescindível”. Tal conclusão foi reiterada em laudo complementar, no qual o perito, após responder aos quesitos da União, manteve o entendimento de que a bomba de insulina não é imprescindível para a autora, ainda que reconheça os benefícios adicionais que pode proporcionar em termos de comodidade e algum ganho incremental de controle glicêmico. Paralelamente, a União trouxe aos autos extenso acervo…

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