Processo 1028549-37.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO N 1028549-37.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA BRUNA PEREIRA FREITAS TEIXEIRA RÉUS: SOCIEDADE CATALANA DE EDUCACAO S/C LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por NAIARA BRUNA PEREIRA FREITAS TEIXEIRA em desfavor da SOCIEDADE CATALANA DE EDUCACAO S/C LTDA - EPP e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para obrigar o Réu a corrigir o histórico final da Autora e a proceder ao reconhecimento do curso de arquitetura. No mérito, requer a devolução dos valores pagos pela Autora no importe de R$ 31.594,30 (trinta e mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), lucros cessantes no valor de R$ 47.520,00 (quarenta e sete mil e quinhentos e vinte reais) e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A Autora argumentou que: a) concluiu integralmente o curso superior de Arquitetura e Urbanismo, tendo cumprido todas as disciplinas e obrigações acadêmicas, porém seu histórico escolar apresenta inconsistências (disciplinas lançadas como “dispensadas” e ausência de informações), o que impede sua inscrição no CAU e o exercício profissional; b) a instituição ré falhou na prestação do serviço educacional, seja pela ausência de reconhecimento do curso, seja pela emissão irregular de documentos acadêmicos, configurando relação de consumo e violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva; c) em razão da conduta da ré, sofreu prejuízos materiais correspondentes às mensalidades pagas ao longo do curso (R$ 31.594,30), além de lucros cessantes pela impossibilidade de exercer a profissão e auferir renda como arquiteta, inclusive tendo perdido oportunidade concreta de trabalho; d) experimentou danos morais relevantes, diante da frustração de expectativa legítima após cinco anos de formação, do impedimento de ingresso no mercado de trabalho e do abalo emocional decorrente da situação; e) requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência e verossimilhança das alegações. A Sociedade Catalana de Educação contestou aduzindo: a) preliminarmente: a-1) incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a controvérsia envolve expedição de diploma e reconhecimento de curso superior, matéria de competência da Justiça Federal, conforme o Tema 1.154 do STF, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito; b) no mérito: b-1) inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o curso foi regularmente ministrado e o diploma já foi emitido com validade nacional, inexistindo ato ilícito; b-2) legalidade da oferta do curso mesmo em fase de reconhecimento pelo MEC, nos termos do Decreto nº 5.773/2006 e Portarias MEC nº 23/2017 e nº 915/2018, sendo que o pedido de reconhecimento já foi protocolado, tratando-se de procedimento administrativo fora do controle da instituição; b-3) inexistência de impedimento para inscrição no CAU, alegando que o diploma é válido e que eventual demora decorre de trâmite administrativo, havendo inclusive registro provisório da autora; b-4) inexistência de danos materiais e lucros cessantes, pois o contrato foi devidamente cumprido e não houve prejuízo indenizável; b-5) ausência de dano moral, por inexistirem ato ilícito, nexo causal ou lesão a direitos…
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