Processo 1028551-82.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1028551-82.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028551-82.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: GISLENE SANTANA DA SILVA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BARROS, GRAZIELE SANTOS MARCHEZINI BARROS, MLW SERVICOS NEGOCIOS FINANCEIROS E COMERCIO LTDA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GISLENE SANTANA DA SILVA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Perdas e Danos n. 1034574-52.2025.8.11.0041, acolheu a impugnação apresentada pelos requeridos, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou sua efetiva capacidade financeira, porquanto se limitou a analisar sua remuneração nominal, deixando de observar que parcela significativa de sua renda encontra-se comprometida por descontos obrigatórios e obrigações financeiras permanentes, restando-lhe, segundo afirma, renda líquida disponível de aproximadamente R$ 3.145,54. Aduz que o recebimento de indenização trabalhista ocorreu em período pretérito, consistiu em verba extraordinária e já foi destinada à aquisição do imóvel objeto da demanda, não representando disponibilidade financeira atual. Argumenta, ainda, que o recolhimento das custas iniciais, estimadas em aproximadamente R$ 14.000,00, inviabilizaria sua subsistência, além de ocasionar o cancelamento da distribuição da ação originária, circunstância que caracteriza perigo de dano de difícil reparação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Quanto ao preparo, fica o agravante dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator, porquanto, é inaplicável a pena de deserção ao recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É o que importa relatar. Decido. De proêmio faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Da interpretação da legislação processual, verifica-se que o Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que este se enquadra no inciso V, do art. 1.015, do CPC. Com efeito, o art. 932, III do CPC dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Já o inciso IV permite que o Relator, a qualquer instante, negue, monocraticamente, provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o relator, de forma monocrática, pode dar ou negar provimento a um recurso quando houver um entendimento dominante sobre o tema. Inclusive, convém salientar que o STJ já se pronunciou quanto a inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de recurso ao órgão colegiado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO…

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