Processo 1028560-41.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1028560-41.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1028560-41.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : NICOLAS RABELO DE SANTANA SANTOS e outros ADVOGADO(A) :DAYANE AMORIM DA SILVA - GO57201 RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NICOLAS RABELO DE SANTANA SANTOS contra ato coator imputado ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS), ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ao COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e à UNIÃO FEDERAL, objetivando compelir as autoridades coatoras a promover sua alocação em vaga ociosa do Programa Mais Médicos. Disse que é médico, graduado em instituição de ensino superior brasileira (ID 2245500629), e que possui interesse em participar do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB). Relatou que, ciente da existência de vagas ociosas no programa em diversos municípios, manifestou formalmente seu interesse por meio de pedido administrativo (ID 2245500872), mas não obteve resposta. Aduziu que a omissão da Administração em preencher as vagas existentes, mesmo diante de um profissional qualificado e disponível, viola o direito à saúde da população, o interesse público e os princípios da eficiência, eficácia e efetividade da administração pública. Sustentou que, em caráter excepcional, a exigência de prévia aprovação em edital de chamamento público deve ser flexibilizada para garantir a continuidade do serviço de saúde em localidades carentes. Defendeu, assim, seu direito líquido e certo de ser alocado em uma das vagas disponíveis, requerendo sua inclusão em qualquer município com vaga ociosa no território nacional ou, subsidiariamente, nos municípios de Inhambupe/BA, Entre Rios/BA ou Cardeal da Silva/BA. Custas recolhidas. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que importava a relatar. DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. O Programa Mais Médicos não é concurso público; inexiste direito subjetivo à alocação O primeiro e mais relevante obstáculo à pretensão do impetrante é de ordem conceitual. O PMMB, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, não constitui concurso público para provimento de cargo efetivo, mas chamamento público destinado à adesão de médicos a atividades de ensino, pesquisa e extensão com componente assistencial, mediante percepção de bolsa-formação, sem geração de vínculo empregatício ou estatutário de qualquer natureza. Disso decorrem consequências jurídicas relevantes. No concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas adquire direito subjetivo à nomeação, consoante a…

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