Processo 1028560-53.2022.4.01.3700

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1028560-53.2022.4.01.3700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1028560-53.2022.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RONALDO SANTOS RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO “A” 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum proposta por RONALDO SANTOS RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte autora pretende obter provimento judicial que condene a autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER 11/10/2016). Pugna, sucessivamente, pela conversão da benesse em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso constatada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Requer, outrossim, o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 122.311,97. Em sua peça exordial, o demandante narra ser portador de dor crônica severa decorrente de disfunção nas articulações temporomandibulares (ATMs), diagnosticada em abril de 2016 (CID 10: K07.6 e R52.1). Sustenta que o quadro clínico evoluiu com o tempo, apresentando discopatia compressiva e degenerativa na coluna cervical e lombar, além de estenose do canal medular (CID M51.1), o que lhe acarreta limitação funcional irreversível e dores irradiadas para os membros. Alega que, apesar de submetido a diversos tratamentos conservadores e cirúrgicos (artrocentese e denervação), não obteve melhora significativa, permanecendo incapacitado para o trabalho desde o requerimento administrativo, o qual foi indeferido indevidamente pela autarquia sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos, inclusive comprovação do indeferimento administrativo. Na decisão inauguradora, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a realização de audiência de conciliação perante o CEJUC. Citado, o INSS deixou de comparecer à audiência designada, o que resultou na frustração do ato conciliatório. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica. Em decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo verificou a revelia da autarquia previdenciária, ante a ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Na mesma oportunidade, fixou-se o ponto controvertido quanto à capacidade laborativa do autor e determinou-se a realização de perícia médica. O perito nomeado, médico ortopedista, apresentou laudo pericial. Posteriormente, o autor apresentou impugnação ao laudo pericial, asseverando que o experto negligenciou as comorbidades da coluna e a cronicidade da dor cervical e lombar, as quais estariam devidamente documentadas por laudos de médicos assistentes. Requereu a realização de nova perícia ou o esclarecimento de omissões. Ato contínuo, a autarquia ré protocolou contestação, sustentando a improcedência do pedido com base na conclusão da perícia judicial e na presunção de legitimidade da perícia administrativa. Juntou, na ocasião, o dossiê previdenciário e o relatório médico administrativo. Instado a se manifestar sobre a impugnação, o perito judicial prestou esclarecimentos, oportunidade em que retificou parcialmente…

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