Processo 1028572-55.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1028572-55.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028572-55.2026.8.11.0001. AUTOR: RRM INTERMEDIACOES LTDA, ABRAAO CORREA CAVALCANTE REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RRM INTERMEDIAÇÕES LTDA e ABRAÃO CORREA CAVALCANTE em face de NU PAGAMENTOS S.A., objetivando o desbloqueio da conta bancária de titularidade da pessoa jurídica promovente, a restituição de valores e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegado bloqueio e cancelamento unilateral dos produtos. Narram os promoventes que a conta digital de titularidade da pessoa jurídica RRM INTERMEDIAÇÕES LTDA, utilizada para recebimento de valores, pagamentos, transferências e organização da vida financeira, apresentava saldo de R$ 5.500,54 (cinco mil e quinhentos reais e cinquenta e quatro centavos), quando, sem qualquer comunicação prévia, explicação concreta ou apresentação de prova de irregularidade, a promovida bloqueou unilateralmente a conta e cancelou os produtos, impedindo o acesso e a movimentação dos recursos. Sustentam que, após o recebimento regular de um boleto no valor de R$ 5.000,00, a instituição financeira debitou essa quantia sob a rubrica genérica “Ajuste (Nubank)”, reteve o valor sem comprovar sua destinação e devolveu apenas o saldo remanescente da conta. Afirmam que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa, o banco não forneceu informações sobre a suposta contestação do boleto nem comprovou eventual estorno ao pagador, o qual declarou não ter solicitado devolução dos valores. Diante disso, requerem a tutela de urgência para desbloqueio da conta e restituição imediata da quantia retida, além da declaração de abusividade do encerramento da conta, inversão do ônus da prova, condenação da ré à restituição de R$ 5.000,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme consta na decisão sob id. 233989232, bem como fora determinado aos promoventes a juntada de procuração outorgada pela pessoa jurídica RRM INTERMEDIAÇÕES LTDA, sob pena de extinção. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, preliminarmente, a parte promovida impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, afirma que, após análise de seu sistema, foram constatados indícios de uso indevido da conta e contestação de valores, o que motivou o bloqueio e o posterior encerramento definitivo do vínculo, em observância à Resolução BCB nº 96/2021 e à Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, sustentando ter atuado em conformidade com as regras do Mecanismo Especial de Devolução, e que não há ato ilícito nem dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Em impugnação, os promoventes ratificam os termos da inicial e sustentam que a requerida não comprovou a alegada contestação do boleto nem a devolução do valor à origem. Sobreveio o despacho de Id. 239365449, que renovou a determinação e concedeu novo prazo, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, tendo os promoventes, em atenção ao comando judicial, juntado a procuração outorgada pela pessoa jurídica, conforme instrumento de Id. 240156154, restando sanada a irregularidade de representação processual e regularizado o polo ativo. É o relatório.…

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