Processo 1028574-28.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028574-28.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Sustação de Protesto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FELIPE RODRIGUES DE ABREU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALDERICO POLITTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), OSVALDO PEREIRA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO MARCIO FREITAS BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIA PEREIRA BRAGA NEGRAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALMONT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 01.669.679/0001-79 (AGRAVADO), EDUARDO ONO TERASHIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLOVIS STRASBURG FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NATHALIA DO VALE GUILHERME - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TATIANA TIBERIO LUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO POR PIVÔ CENTRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1 Agravo de instrumento interposto por produtor rural contra decisão que indeferiu aditamento à petição inicial e afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato de empreitada global para implantação de sistema de irrigação por pivô central, sob fundamento de ausência de vulnerabilidade técnica e econômica do contratante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o aditamento da petição inicial após a transição da tutela cautelar antecedente para o procedimento comum, considerando os prazos dos artigos 308 e 329 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor mediante teoria finalista mitigada quando produtor rural contrata sistema complexo de irrigação, analisando-se concretamente a vulnerabilidade técnica alegada. III. Razões de decidir 3. O indeferimento do aditamento encontra respaldo na intempestividade da postulação, considerando que o prazo de trinta dias do artigo 308 do CPC expirou em 22 de agosto de 2025, sendo o aditamento apresentado apenas em 02 de setembro de 2025. 4. A existência de ação autônoma com objeto substancialmente idêntico torna desnecessária a ampliação objetiva da demanda, evitando-se configuração de litispendência. 5. A experiência agrícola não equivale ao domínio técnico especializado em engenharia de irrigação, sendo os sistemas de pivô central tecnologias complexas que envolvem conhecimentos específicos de hidráulica, mecânica, eletrônica e automação. 6. A capacidade econômica do contratante não afasta per si a vulnerabilidade técnica ou informacional, especialmente quando se trata de tecnologia altamente especializada. 7. O afastamento categórico da incidência do CDC sem análise concreta da vulnerabilidade técnica compromete a adequada…
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