Processo 1028580-84.2026.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1028580-84.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAIMUNDA PANTOJA BORGES Advogados do(a) AUTOR: DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO (CITAÇÃO, EMENDA À INICIAL e demais providências) 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 2. DA TUTELA PROVISÓRIA – Eventual pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente, por ocasião da prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses em que a urgência demonstrada imponha análise imediata. 3. DO FLUXO CONCENTRADO – Em caso de adesão da parte autora ao Fluxo Concentrado previsto na Recomendação CJF nº 01/2025, aplicável às ações que versam sobre aposentadoria rural, aposentadoria híbrida e salário-maternidade rural, fica desde dispensada a realização de audiência. 4. DA ORDEM DE CITAÇÃO – Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e juntar toda a documentação necessária à instrução do feito, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.259/2001. Caso apresentada contestação do tipo 2 (hipótese de proposta de conciliação), proceda-se à inclusão do feito nos mutirões de conciliação promovidos pelo CEJUC/COJEF durante o corrente ano. 5. DA EMENDA DA INICIAL, SE NECESSÁRIA – Considerando o elevado volume de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal e visando assegurar maior efetividade aos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual, cooperação, bem como assegurar a duração razoável do processo, com fundamento nos arts. 4º, 6º e 139, II e VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, fica desde já intimada a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a emenda da petição inicial, caso ainda não atendidos os requisitos abaixo relacionados, devendo, na mesma oportunidade, sanar as irregularidades eventualmente existentes e complementar a documentação necessária à adequada instrução do feito. Tratando-se de prazo já fixado em caráter ampliado, não haverá prorrogação, de modo que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora deverá manifestar-se expressamente, informando se os requisitos abaixo já se encontram satisfeitos nos autos, indicando, no caso de documento, o ID correspondente; caso os requisitos não estejam satisfeitos, promover a respectiva regularização, observando-se, no que couber, as seguintes providências: a) regularizar a formação dos autos com observação dos requisitos previstos no art. 17 e §§ 1º e 2º da Portaria PRESI n.º 8016281, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico – PJe, mediante a apresentação, em formato PDF, da petição inicial e dos documentos que a instruem, todos devidamente identificados e nomeados, de forma individualizada, a fim de facilitar sua localização, manuseio e análise por este Juízo. b) indicar e qualificar corretamente as partes, nos termos do art. 319, II, do CPC; c) atribuir valor à causa, na forma do art. 291 do CPC; d) expor de forma clara e circunstanciada a causa de pedir, indicando os fatos relevantes, datas,…
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