Processo 1028585-93.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1028585-93.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028585-93.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO MELO FRANCESCHET REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLODOALDO CORDEIRO DE MATOS - DF12230-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSE ROBERTO MELO FRANCESCHET CLODOALDO CORDEIRO DE MATOS - (OAB: DF12230-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458938169) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028585-93.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028585-93.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO MELO FRANCESCHET REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLODOALDO CORDEIRO DE MATOS - DF12230-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028585-93.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de ID 451496062 - Pág. 1-3 que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do fundo de direito, em demanda que objetivava a conversão em pecúnia de período de licença especial não gozada. Nas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que o termo inicial da prescrição não deveria ser a data da passagem para a reserva remunerada, mas sim a data da reforma do militar, por representar a inatividade definitiva. Alegou, também, que, conforme provas documentais anexadas, permaneceu vinculado à Administração após a reserva, inclusive com prestação de Tarefa por Tempo Certo até 2021, circunstância que afastaria a fluência do prazo prescricional. Sustentou, ainda, a aplicação da teoria da actio nata e defendeu que o direito somente teria surgido com o Despacho nº 2/GM-MD, de 2018, ou com o término definitivo do vínculo com a Administração, bem como apontou violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e confiança legítima. A União apresentou contrarrazões, nas quais reiterou o acerto da sentença e solicitou o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de primeira instância, ao argumento de que a matéria foi devidamente apreciada e que não houve apresentação de fundamentos aptos a afastar o reconhecimento da prescrição. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028585-93.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia dos autos gira em todo de definir se o termo inicial do prazo prescricional para o pedido de conversão em pecúnia de licença especial não gozada por militar deve ser contado a partir da passagem para a reserva remunerada, como entendeu a sentença ao reconhecer a prescrição, ou se somente se inicia com a reforma (inatividade definitiva) ou com fatos posteriores, conforme sustentou o apelante, o que afastaria a prescrição. O apelante alegou que é militar da…

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