Processo 1028591-52.2026.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1028591-52.2026.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028591-52.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SONIA REGINA GOMES CELESTINO IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - UFCAT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por SÔNIA REGINA GOMES CELESTINO contra ato do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - UFCAT e outros, objetivando, em sede de liminar, que seja determinada à autoridade impetrada que receba e instaure o procedimento de análise documental, para fins de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar. Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) graduou-se em Medicina pela Universidad Central del Paraguay, em 15/02/2024; b) com o objetivo de exercer regularmente a profissão escolhida, protocolou requerimento administrativo em 07/01/2026, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma junto à universidade impetrada; c) referida instituição de ensino encontra-se acreditada pelo Sistema ARCU-SUR, mecanismo internacional de acreditação de cursos superiores no âmbito do MERCOSUL; d) a universidade de origem preenche requisito normativo relevante, consistente na existência de ao menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, nos termos do art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023; e) transcorrido prazo superior a 90 dias, não houve qualquer resposta administrativa, tampouco instauração do procedimento ou indicação do meio pelo qual o pedido seria analisado, configurando omissão administrativa ilegal, em violação ao dever de decidir imposto pela Lei nº 9.784/1999; f) a autoridade coatora, ao negar a análise do pedido de revalidação, atenta contra os direitos fundamentais, além de violar o art. 14 da Portaria MEC n.º 1.151/23; g) a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), norma de observância obrigatória, estabelece de forma clara e imperativa o direito à revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras; h) enquanto o pedido de revalidação permanece sem qualquer análise ou decisão, o impetrante permanece impedido de exercer a profissão para a qual se qualificou, configurando violação ao direito fundamental ao trabalho (art. 5º, XIII, da CF); i) o Tema 599 não mais subsiste diante do regime jurídico atual; j) a autonomia universitária não se confunde com soberania normativa, nem autoriza a instituição a afastar-se do ordenamento vigente ou a substituir o dever legal de decidir pelo silêncio ou por negativa genérica, sob o pretexto de exercício discricionário; k) diante da ausência reiterada de oferta de vagas para o curso de Medicina no Portal Carolina Bori, os requerimentos administrativos têm sido formulados diretamente às universidades revalidadoras; l) impõe-se o enquadramento do pedido na modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023, ainda que inviabilizado o protocolo pelo Portal Carolina Bori por omissão administrativa. É o breve relatório. Decido. A discussão diz respeito ao processo de revalidação de diploma de graduação em Medicina obtido em instituição de ensino superior estrangeira. No âmbito legislativo, a matéria é tratada pela Lei 9.394/96, art. 48, § 2º: Art. 48. Os diplomas…

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