Processo 1028592-23.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1028592-23.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028592-23.2026.8.11.0041. AUTOR: Y. M. M. D. S. S., D. G. M. D. S. REPRESENTANTE: EMANUELLE MARQUES DOS SANTOS REU: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS ajuizada por Y.M.M.D.S.S. e D.G.M.D.S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, EMANUELLE MARQUES DOS SANTOS, em face da EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA, alegando em síntese que é pessoa íntegra que adquiriu passagens com sua responsável, de Cuiabá para Teresina, com saída no dia 16 de dezembro de 2024, às 11h, com conexão em Brasília e previsão de chegada às 14h30min do dia 18 de dezembro. Narra que a juntada de comprovante de que o ônibus da requerida, com saída às 11h de Cuiabá, tem previsão de chegada em Brasília às 08h05min do dia seguinte, e que o ônibus operado pela empresa Catedral gasta cerca de 1 dia, 3 horas e 30 minutos de Brasília para Teresina. Sendo assim, os requerentes se apresentaram ao local de embarque com a antecedência necessária, acreditando que daria tudo certo. Afirma que no início da viagem, o ônibus da ré sofreu um atraso injustificado de aproximadamente 40 minutos na partida, o que deixou os autores completamente desesperados diante da falta de qualquer informação. Além disso, logo após o início do trajeto, o veículo apresentou uma falha mecânica interna, vindo este a quebrar no meio da rodovia, ficando os demandantes, menores de idade, desamparados em via pública. É importante destacar que os autores foram obrigados a aguardar um novo veículo em local desconhecido, com sinal fraco de internet e sem qualquer suporte material ou informativo por parte da requerida, período em que os mesmos enfrentaram fome, exaustão e a insegurança de estarem vulneráveis. Como se não bastasse, o ônibus substituto apresentou, mais uma vez, falha mecânica e o ar condicionado deixou de funcionar, obrigando os demandantes a enfrentarem calor excessivo por um longo período, já que as janelas não podiam ser abertas. Continua afirmando que ao chegarem na rodoviária de Goiânia, os autores foram submetidos a uma nova troca de veículo diante das condições precárias enfrentadas no ônibus substituto, situação que os deixou completamente aflitos. Diante das sucessivas falhas na prestação do serviço, a parte autora somente chegou em Brasília por volta das 11h50min do dia 17 de dezembro de 2024, com um atraso superior a 3 horas na chegada em relação ao horário contratado, o que resultou na perda da viagem de conexão para o destino final. No entanto, a requerida afirmou que, nesse caso, a responsável teria que realizar a remarcação com a outra viação e impôs aos autores a reacomodação apenas para o dia 18 de dezembro, às 11h, com um atraso de 24 horas na partida em relação ao horário originalmente previsto, comprometendo e frustrando todo o planejamento dos mesmos. Para agravar a situação, a empresa ré forneceu a hospedagem em condições insalubres, com paredes mofadas, ventilador empoeirado, sem janelas e piso quebrado, expondo os menores a uma situação de extrema vulnerabilidade e desamparo. Sustenta que a única assistência material disponibilizada foi um voucher de apenas R$ 30,00 (trinta reais) para cada autor, quantia insuficiente, considerando que permaneceram na conexão desde a chegada no dia 17 de dezembro, às 13h, até a saída imposta para as 11h do dia seguinte, totalizando aproximadamente 22 horas de espera em Brasília sem o suporte adequado. Por fim, os…

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