Processo 1028594-87.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1028594-87.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ROBERTA SOUZA FERNANDES DA COSTA ADVOGADO(A) : LUCAS BARBOSA DE AZEVEDO (OAB MG222837) RÉU : IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autores adquiriram passagens aéreas para viagem internacional, com retorno de Lisboa a Belo Horizonte previsto para 17/02/2026. O itinerário originalmente contratado foi alterado pela LATAM, sendo os passageiros reacomodados em percurso que incluía trecho operado pela IBERIA. Ao comparecerem ao aeroporto de Lisboa, não conseguiram embarcar, pois a reserva ou o bilhete correspondente ao novo itinerário não se encontrava devidamente confirmado ou emitido. Foram reacomodados apenas para o dia seguinte e chegaram a Belo Horizonte em 18/02/2026, aproximadamente 24 horas após o horário inicialmente contratado. Durante o período adicional de espera, permaneceram sem assistência material adequada e suportaram despesas com alimentação e deslocamento. Requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.067,07, além de indenização por danos morais no valor total de R$30.000,00. A ré LATAM Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação no evento 31, requerendo a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF e suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, atribui eventual falha ao trecho operado pela IBERIA, defende a aplicação da Convenção de Montreal e impugna os danos materiais e morais. A ré IBERIA Líneas Aéreas de España S.A. apresentou contestação no evento 33. Sustenta que apenas operaria trecho incluído na reacomodação promovida pela LATAM, não tendo dado causa ao cancelamento ou à alteração do itinerário. Defende a aplicação da Convenção de Montreal e a inexistência de falha na prestação do serviço. Impugnação às contestações apresentada no evento 38. Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação, conforme evento 36. É o resumo do necessário. Da regularização do polo ativo Embora apenas Roberta Souza Fernandes da Costa tenha sido cadastrada como autora, a petição inicial também foi proposta por Igor Luiz do Carmo Rodrigues, que consta do instrumento de procuração juntado aos autos. As rés tiveram ciência da pretensão formulada por ambos e apresentaram defesa abrangendo os fatos relacionados aos dois passageiros. Tratando-se de erro material no cadastramento, determino a retificação do polo ativo para inclusão de Igor Luiz do Carmo Rodrigues. Das questões preliminares A ré LATAM suscita a ausência de interesse de agir, ao argumento de que os autores não teriam buscado previamente a solução extrajudicial da controvérsia. Todavia, razão não lhe assiste. O terceiro-vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em decisão proferida em 08/04/2025, admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, correspondente ao Tema 91, atribuindo efeito suspensivo à tese anteriormente fixada, nos termos do art. 987, §1º, do CPC. EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ACESSO E…
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