Processo 1028595-04.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1028595-04.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028595-04.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Evicção ou Vicio Redibitório, Efeitos] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [CELSO DE FARIA MONTEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.470.727/0001-20 (AGRAVANTE), NATHALIA MASSON DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOSE MARCIO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA AGRAVADOS: NATHALIA MASSON DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. REPARO E ALIENAÇÃO SUPERVENIENTE DO AUTOMÓVEL. DESAPARECIMENTO DO PERIGO DE DANO E DA UTILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERDA INTEGRAL DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por fabricante de veículos contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento, no prazo de cinco dias, de veículo reserva de padrão equivalente ao automóvel adquirido pela autora, durante o período de imobilização do bem. A agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, ao argumento de que o defeito apresentado pelo veículo teria decorrido de alteração não homologada no software do módulo de controle do motor, circunstância que teria ocasionado o cancelamento da garantia contratual. Alega, ainda, que o reparo e a posterior alienação do automóvel a terceiro acarretaram a perda superveniente do objeto da tutela e da própria demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se o reparo integral e a posterior alienação do automóvel fizeram desaparecer o perigo de dano e a utilidade da tutela de urgência que determinou o fornecimento de veículo reserva; (ii) se a alienação superveniente do bem acarretou a perda integral do objeto da ação originária ou do interesse processual quanto às pretensões indenizatórias remanescentes; e (iii) se a venda do veículo inviabilizou, de forma definitiva, a produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento possui cognição limitada ao exame dos pressupostos da tutela provisória, não comportando decisão definitiva acerca da existência de vício de fabricação, da alegada alteração do software do módulo de controle do motor ou da validade da exclusão da garantia contratual, questões que dependem de adequada instrução probatória. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo e devendo o julgador considerar os fatos supervenientes capazes de influenciar a solução da controvérsia. A determinação de fornecimento de veículo…

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