Processo 1028603-78.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1028603-78.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso de Agravo de Instrumento n. 1028603-78.2026.8.11.0000 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vale do Cerrado - Sicredi Vale do Cerrado em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste-MT, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1003031-77.2024.8.11.0037, ajuizada em desfavor de Mesac Leitao dos Santos. Ressai dos autos que a Agravante ajuizou Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário n.º C11231942-0, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 17.294,01 (dezessete mil duzentos e noventa e quatro reais e um centavo), apurado até 26/03/2024. Durante o trâmite processual, foram realizadas diligências patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud e Infojud, sem êxito na localização de bens penhoráveis. Diante disso, a exequente requereu a realização de pesquisas complementares junto aos sistemas Prevjud, Caged e Inss, com o propósito de identificar eventuais vínculos empregatícios, previdenciários e fontes de renda do executado, aptos a subsidiar futuro pedido de constrição. O Juiz a quo indeferiu o pedido de consultas, sob o fundamento de que a medida seria inócua diante da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, e, na mesma decisão, de ofício, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC, sem prévia intimação da Exequente para manifestação ou indicação de novas diligências. Inconformada, a agravante alega que a busca de vínculos e rendimentos por meio dos sistemas Prevjud, Caged e Inss possui natureza meramente investigativa, não se confundindo com o ato de constrição, e que a impenhorabilidade eventualmente aplicável aos valores localizados é matéria a ser apreciada em momento posterior e concreto. Aduz, ainda, que a suspensão da Execução foi determinada sem que se esgotassem todas as diligências patrimoniais disponíveis, e sem que se oportunizasse à exequente o direito de prévia manifestação, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisões surpresa. Defende que a suspensão do art. 921, inciso III, do CPC pressupõe o esgotamento prévio das medidas executivas cabíveis, o que não se verificou no caso. Postula o provimento do Recurso para que sejam deferidas as consultas via Prevjud, Caged e Inss, bem como para que seja revogada a suspensão da execução, com oportunidade de a exequente apresentar novos bens penhoráveis ou requerer novas diligências. O pedido liminar foi indeferido (Id. 379421396). Sem contraminuta (Id. 386777886). Eis a síntese do essencial. DECIDO. O Recurso se encontra apto aojulgamento monocrático, à luz do que dispõe o Verbete Sumular 568,doSuperior Tribunal de Justiça, máxime porque há entendimento dominante em relação à matéria. A controvérsia cinge-se a saber se é legítimo o indeferimento das pesquisas patrimoniais via Prevjud, Caged e Inss, bem como da suspensão da Ação de Execução. Quanto às pesquisas patrimoniais, assiste razão à Agravante. Os sistemas Prevjud, Caged e Inss constituem instrumentos de natureza eminentemente investigativa, destinados à identificação de vínculos empregatícios, previdenciários e fontes de renda do executado, não se confundindo com o ato de constrição patrimonial propriamente dito. A eventual impenhorabilidade das verbas que vierem a ser localizadas, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, constitui questão a…

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