Processo 1028604-37.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1028604-37.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1028604-37.2026.8.11.0041. REQUERENTE: EURAIDES PAES DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO Decisão emanada em respeito à determinação para o uso da linguagem simples – Pacto firmado em Política Judiciária Nacional. Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por EURAIDES PAES DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE, objetivando a transferência imediata para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto, para a realização do procedimento de embolectomia arterial. Em virtude do quadro clínico, a parte autora destaca a necessidade urgente de transferência para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) tipo II, para o referido tratamento, devido ao risco iminente de sequelas graves e óbito. Assim, pugna pelo deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que os requeridos forneçam a vaga de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e demais providências necessárias. Com a inicial vieram documentos constantes do Id. 233818876 e seguintes. O Plantão Cível da Comarca de Cuiabá enviou os autos ao Núcleo de Apoio Técnico, para parecer, redistribuindo o feito ao Núcleo Digital de Saúde Pública (Id 233809652). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, postergo, por ora, a análise do parecer por parte do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), tendo em conta a urgência que o caso requer. É certo que a análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser pautado à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, especialmente dos requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No que concerne ao direito à saúde, é oportuno recordar que a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabeleceu de maneira precisa que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. Não obstante a isso, é certo que a tutela desse direito indisponível também é amparada pela Lei n.º 8.080/90, que delimita os princípios do sistema de saúde nacional, reconhecendo referido direito como fundamental do individuo e impondo ao Estado (em sentido genérico) a obrigação de assegurar a sua efetivação, nos termos precisos do art. 2º, conforme segue: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Ademais, o direito fundamental à saúde é inserido no conceito de dignidade humana, conforme…

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