Processo 1028604-94.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028604-94.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELMIRA MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício assistencial. Sem razão a parte autora, contudo. Extrai-se do laudo social que a parte autora (63 anos), doméstica e trabalhadora rural, está incapaz permanentemente para o trabalho em razão de doença ortopédica, possui ensino médio completo, é casada, tem 2 filhas (Kenia e Kátia) e 4 irmãos vivos e reside em casa própria, com seu esposo (73 anos). A casa tem 5 cômodos, é de alvenaria, tem piso em cerâmica, forro em PVC, pintura em algumas partes. Ainda de acordo com o laudo pericial, a renda da família é de R$ 1.768,00, benefício recebido pelo marido. Observa-se que as despesas são as contas de água e luz, R$ 32,00 e 80,00; telefone 110,00; alimentação R$ 700,00; gás R$ 110,00; medicamentos R$ 50,00, totalizando R$ 1.172,00. Da cuidadosa análise das imagens/fotografias da casa, verifica-se que a parte autora vive sim modestamente, mas não em condições indignas ou precárias, bem como consegue suprir suas necessidades básicas, já que demonstra estar amparada pelo marido. De todo modo, nunca é demais lembrar que a renda per capita familiar por si só não é o único critério a ser adotado para fins de comprovação da miserabilidade, devendo ser observadas também as condições pessoais, que, na hipótese, não autorizam o pagamento do benefício. Eis as imagens da residência da parte autora: Com efeito, o benefício assistencial não tem a finalidade de complementar a renda do núcleo familiar e sim amparar aqueles que não possuem condições mínimas de subsistência. A intervenção do Estado, portanto, fica restrita às hipóteses em que a miserabilidade persista apesar do amparo familiar, que não é fornecido por liberalidade, mas por obrigação legal. Por fim, ausente a miserabilidade, torna-se desnecessária a análise do requisito do impedimento de longo prazo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-.se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
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