Processo 1028612-40.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1028612-40.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028612-40.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Planos de saúde] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ANDRE MENESCAL GUEDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.554.067/0001-98 (AGRAVANTE), CAMILA BONFIM SALGADO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), I. J. S. V. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARLON PAULO ROMEIRO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAMILA BONFIM SALGADO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - EPP - CNPJ: 22.103.116/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA CONTRATUAL. COBERTURA DE EVENTUAL INTERNAÇÃO EM CASO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO LEGAL DA CARÊNCIA A 24 HORAS. MEDIDA PREVENTIVA. PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DE MENOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral de eventual nova internação do autor, menor de idade, caso sobrevenha indicação médica de urgência ou emergência, inclusive em unidade de terapia intensiva, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a legitimidade da negativa de cobertura em razão do cumprimento incompleto do período de carência contratual para internação hospitalar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a cláusula contratual de carência para internação hospitalar autoriza a recusa de cobertura em hipótese de urgência ou emergência; e (ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para assegurar futura cobertura assistencial, diante do risco de agravamento do estado de saúde do beneficiário. III. Razões de decidir 3. A Lei n.º 9.656/1998 estabelece disciplina específica para os atendimentos de urgência e emergência, limitando o período de carência a 24 horas, de modo que se revela, em princípio, abusiva a negativa de cobertura fundada exclusivamente em cláusula contratual que imponha prazo superior. 4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n.º 597, afasta a eficácia da cláusula de carência quando ultrapassado o prazo legal de 24 horas e caracterizada situação de urgência ou emergência, preservando a finalidade social do contrato de assistência à saúde. 5. A decisão agravada possui caráter eminentemente preventivo, pois não reconhece definitivamente a obrigação contratual nem determina o custeio de internação pretérita, limitando-se a assegurar cobertura imediata caso sobrevenha nova indicação médica de urgência ou emergência, prevenindo dano…

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