Processo 1028613-11.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028613-11.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANE FERREIRA VELOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA - PA22240 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n.º 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxíliopor incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da Lei n.º 8213/91. II.1 – Da Incapacidade No caso em tela, trata-se de mulher de 33 anos, ensino médio completo, recepcionista. Submetida à perícia médica, restou consignado o seguinte histórico: “O(A) AUTOR(A) RELATA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – MOTOCICLETA NA DATA DE 01 DE JANEIRO DE 2023 COM PRESENÇA DE FRATURAS MÚLTIPLAS EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO COM RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REALIZADOS NA ÉPOCA, APRESENTANDO LIMITÇÃO FUNCIONAL DO QUADRIL ESQUERDO, DIFICULTANDO O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA DECLARADA DESDE A DATA DO REFERIDO ACIDENTE.” Como se nota, de acordo com o laudo pericial, a parte autora não se encontra incapacitada para sua atividade laboral. Ressalte-se que a parte autora apresentou manifestação impugnando os resultados periciais. Entretanto, tal irresignação não deve prosperar, uma vez que o expert responsável pela elaboração do laudo possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria parte demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010,p. 103). Releva pontuar que o postulante não apresentou nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. Não é despiciendo lembrar que o fato gerador da concessão do auxílio por incapacidade temporária ou mesmo da aposentadoria por incapacidade permanente não é a existência da doença por si só, mas a incapacidade laborativa causada por ela. No presente caso,a força de trabalho da parte demandante, nos termos da conclusão dos laudos periciais, encontra-se hígida, o que obsta a concessão de benefício por incapacidade. Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico, está comprovado que aparte autora não…
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