Processo 1028622-58.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1028622-58.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1028622-58.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LUCIANO GONCALVES SILVA ADVOGADO(A) : VIVIANE ESPINDULA VIEIRA (OAB MG084473) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO GONCALVES SILVA  em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A.. O autor alega que celebrou proposta para aquisição de um veículo JAC E-JS1, ano/modelo 2026/2027, vinculado ao contrato nº 0000057455496, firmado junto à instituição financeira. Sustenta que, posteriormente, desistiu da aquisição por motivos pessoais e financeiros, tendo formalizado o cancelamento da compra perante a concessionária, com a devolução do veículo e adoção das providências necessárias para o cancelamento. Afirma, contudo, que, mesmo após o desfazimento do negócio, a instituição financeira manteve ativo o contrato de financiamento, passando a promover cobranças indevidas, encaminhar notificações extrajudiciais e solicitar a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$150.802,80. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requer a abstenção de promover ou manter qualquer restrição vinculada ao seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, postula a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3 ,  defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o autor da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso em tela, analisando o conjunto probatório acostado até o momento, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência. Os documentos acostados pela parte autora não se mostram suficientes, neste momento processual, para demonstrar a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de…

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