Processo 1028626-03.2023.8.11.0041

TJMT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1028626-03.2023.8.11.0041
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1028626-03.2023.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BF Consultoria Empresarial Ltda. - ME em face de Gente Seguradora S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o título judicial exequendo foi objeto de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2947676/MT), sobrevindo certidão de trânsito em julgado em 12/03/2026 (id. 226435581). No curso do procedimento, sobreveio acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em sede de Agravo de Instrumento (id. 172623792), que reconheceu a existência de excesso de execução quanto aos lucros cessantes, limitando-os ao período de vigência do contrato de arrendamento originário (30/12/2021). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentado cálculo retificado (id. 216066347), o qual apurou saldo remanescente em favor da parte credora no importe de R$ 20.256,14 (vinte mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos) e um excesso de execução a ser restituído à executada no montante de R$ 483.163,30 (quatrocentos e oitenta e três mil, cento e sessenta e três reais e trinta centavos), com data-base em 25/11/2025. Ato contínuo, as partes entabularam acordo quanto aos honorários sucumbenciais incidentes sobre o excesso de execução (id. 222426148), tendo a parte exequente comprovado a quitação integral da avença por meio do petitório de id. 233675408 e respectivos comprovantes de pagamento (id. 233675440). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BF Consultoria Empresarial Ltda. - ME em face de Gente Seguradora S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A execução forçada tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor. Uma vez satisfeito o crédito e resolvidas as pendências quanto aos honorários e restituição de excesso, cessa a necessidade da atividade jurisdicional executiva, restando alcançado o escopo do processo. No caso em testilha, o cálculo da contadoria de id. 216066347 operou o abatimento do saldo remanescente em favor da exequente diretamente do depósito judicial de garantia (id. 137635439), restando quantificado o valor excedente a ser devolvido à devedora. Ademais, a quitação dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a impugnação ao cumprimento de sentença restou devidamente comprovada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o cálculo da contadoria de id. 216066347 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação. Custas e taxas remanescentes, se houver, pela parte executada. Trânsito em julgado imediato, ante a ausência de interesse recursal e a preclusão lógica decorrente da satisfação do crédito (art. 1.000, parágrafo único, CPC). DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada Gente Seguradora S.A. (CNPJ 90.180.605/0001-02), para levantamento da integralidade do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada a estes autos (id. 137635439), correspondente ao excesso de execução apurado, com as devidas atualizações bancárias, observando-se os dados informados no id. 217487452: a) Banco Santander (033), Agência 2090, Conta Corrente 13.000008-1. Após, nada sendo requerido e observadas…

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