Processo 1028638-36.2020.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028638-36.2020.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA AMORIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA AMORIM DA SILVA JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - (OAB: RO6074-A) JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - (OAB: SP139081-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456905800) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028638-36.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002273-34.2020.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA AMORIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028638-36.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria Amorim da Silva em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que não restou devidamente comprovado o exercício da atividade rurícola no período correspondente à carência, dada a fragilidade do início de prova material e a existência de vínculos urbanos. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a prova documental acostada aos autos, consubstanciada em documentos do imóvel rural, notas fiscais de produtos agrícolas e registros civis, constitui início de prova material idôneo, o qual foi devidamente ratificado pela prova testemunhal. Aduz, ainda, que sua condição de segurada especial em regime de economia familiar não restou descaracterizada por vínculos urbanos eventuais, pleiteando, assim, a reforma integral do julgado para que lhe seja concedido o benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028638-36.2020.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte-autora no seu duplo efeito, nos termos do art. 1012 do CPC. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material,…
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