Processo 1028644-53.2024.8.26.0564

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1028644-53.2024.8.26.0564
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões - Santo André
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

EDITAL DE INTERDIÇÃO – Processo Digital nº  1028644‑53.2024.8.26.0564  - Requerente: Isabel Cristina Ventura da Silva Marçon  –  Requerido: Laercio Hypolito da Silva  –  Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho o parecer ministerial retro e DEFIRO em parte o pedido inicial, reconhecendo a incapacidade relativa de LAÉRCIO HYPOLITO DA SILVA, brasileiro, casado, portador do RG nº 4.981.552-0 e CPF nº  094.138.988‑04 , atualmente residente no Residencial Recanto das Figueiras, 2362, Bairro Campestre, Santo André/SP, para a prática de atos negociais elencados no art. 1.782 do CC, a saber, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, todos os atos que não sejam de mera administração, razão pela qual lhe nomeio como curadora sua filha ISABEL CRISTINA VENTURA DA SILVA MARÇON, brasileira, casada, pedagoga, portadora do RG nº 17.587.103-6 e CPF nº  224.517.528‑07 , residente na Rua Avaré, 215, apto 33, Baeta Neves, São Bernardo do Campo, CEP 09751-060, para o representar na prática dos mesmos, mediante prévia autorização e provocação judicial. Dispenso a curadora de especialização de bens em hipoteca legal ante a relação de parentesco. Servirá a cópia desta sentença, digitalmente assinada, como: A) MANDADO DE INSCRIÇÃO da instituição da curatela, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, ressalvando que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. B) TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador, para todos os fins legais. C) EDITAL a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Em sendo o caso, expeça‑se certidão de honorários em favor do patrono que atuou no feito nos termos do convênio OAB/DPE. Após o transito em julgado, expeça‑se o necessário, arquivando‑se a seguir os autos com as cautelas de praxe. Intimem‑se e dê‑se ciência ao Ministério Público.

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