Processo 1028644-87.2024.8.11.0041
TJMT • Monitória
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1028644-87.2024.8.11.0041. REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ESPÓLIO: FRUTUOSO MARTINS INVENTARIANTE: MARIA OLIVIA DA CONCEICAO MARTINS Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de FRUTUOSO MARTINS, posteriormente sucedido por seu ESPÓLIO, representado pela administradora provisória e cônjuge supérstite, MARIA OLIVIA DA CONCEIÇÃO MARTINS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a instituição financeira requerente, em apertada síntese de sua peça exordial (Id. 161495830), ser credora da importância de R$ 193.900,27 (cento e noventa e três mil, novecentos reais e vinte e sete centavos), valor este atualizado até julho de 2024. Aduz que o requerido celebrou proposta de abertura de conta-corrente (nº 205479), aderindo a limite de crédito pessoal. Afirma que, em 18/03/2019, o devedor utilizou o valor de R$ 119.131,33, obrigando-se ao pagamento em parcelas mensais, as quais restaram inadimplidas. Instruiu a inicial com demonstrativos de débito, fichas cadastrais e telas sistêmicas (Ids. 161495831 a 161495840). Devidamente citado na pessoa de sua representante legal (Id. 195204481), ante o óbito do réu original ocorrido em 20/07/2020 (Certidão de Óbito de Id. 176720021), o ESPÓLIO DE FRUTUOSO MARTINS ofereceu EMBARGOS À MONITÓRIA (Id. 196029505). Em sede de preliminares, arguiu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inépcia da inicial por falta de prova escrita hábil e demonstrativo de evolução do débito; c) a prescrição quinquenal; e d) a nulidade por ausência de citação dos demais herdeiros. No mérito, sustentou o desconhecimento da dívida, a má-fé da instituição financeira (que teria ciência do óbito há anos), o cerceamento de defesa pela negativa de fornecimento dos contratos e a abusividade de encargos. Destacou, fundamentalmente, a divergência entre o valor alegado como liberado (R$ 119.131,33) e o valor que efetivamente ingressou na conta-corrente (R$ 20.000,00), conforme extratos. Pugnou pela improcedência e repetição do indébito. O Banco Requerente apresentou impugnação aos embargos (Id. 196884639), rechaçando as preliminares e defendendo a regularidade da prova produzida, afirmando que telas sistêmicas e extratos são suficientes para instruir a via monitória. Instadas a especificarem provas, a parte ré pleiteou a exibição de documentos e perícia contábil (Id. 198889987), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 197818451). Este Juízo, em decisão de Id. 220857168, converteu o julgamento em diligência, observando a deficiência probatória e a evidente divergência entre o valor da inicial (R$ 119 mil) e o extrato de liberação (R$ 20 mil), intimando o Banco para colacionar prova robusta da contratação. O Banco manifestou-se no Id. 229770063, alegando tratar-se de operação de refinanciamento (REFIM), em que a maior parte do crédito (aprox. R$ 99 mil) foi utilizada para quitar contratos anteriores, sendo liberados apenas R$ 20 mil "em mãos". Juntou novas telas de resumo de refinanciamento (Id. 229770064). O Embargante peticionou no Id. 230755913, impugnando a tese de refinanciamento por ausência de juntada das Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) ou contratos originários, reforçando a tese de insuficiência de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito…
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