Processo 1028646-15.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028646-15.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADOS: VILMAR DAPPER, LILIANE CARLOT e OSMAR ANTONIO CARLOT Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória proferida (ID. 236099123 – autos de origem PJE Nº 0005583-14.2010.8.11.0040) pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que acolheu impugnação para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 30.476 do CRI de Sorriso/MT, determinando o levantamento da penhora, nos seguintes termos: “Trata-se de execução visando à expropriação do imóvel rural de matrícula nº 30.476 do CRI de Sorriso/MT, no qual foi apresentado laudo de avaliação judicial (ID 208760327). O exequente impugnou o referido laudo, apontando erros técnicos de metragem e descumprimento de normas da ABNT, requerendo a nomeação de perito para nova avaliação (ID 214196164). O executado Osmar Antonio Carlot apresentou impugnação à penhora e à avaliação (ID 221333743), arguindo a impenhorabilidade absoluta do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural (área de 89,6814 ha) explorada pela entidade familiar, conforme notas fiscais de grãos e maquinários acostadas (ID 221333762 e 221333763). Sustentou, ainda, o excesso de penhora, visto que o débito gira em torno de R$ 1,2 milhão, enquanto o bem possuiria valor superior a R$ 18 milhões (ID 221333771). O exequente manifestou-se (ID 228262012) defendendo a validade da penhora sob o argumento de que o imóvel foi oferecido em garantia hipotecária, o que afastaria a proteção legal, além de alegar ausência de prova robusta sobre a exploração familiar. É o sucinto relatório. Decido. A questão prejudicial de mérito reside na impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 30.476, que possui área de 89,6814 hectares, inserindo-se no conceito de pequena propriedade rural para o município de Ipiranga do Norte/MT, onde o módulo fiscal é de 100 hectares (ID 221333759). A exploração familiar resta sobejamente demonstrada pela Inscrição Estadual (ID 221333761), notas fiscais de venda de soja (ID 221333762) e de aquisição de maquinário agrícola (ID 221333763). A despeito da tese do exequente de que a hipoteca afastaria a proteção, não prospera. O STJ possui entendimento pacífico de que a pequena propriedade rural familiar é impenhorável, mesmo que dada em garantia hipotecária, por se tratar de norma de ordem pública e um direito fundamental, a impenhorabilidade é irrenunciável: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEILÃO DESIGNADO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TEMA 961/STF. STJ.DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. É assente no STF o entendimento de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. A garantia da impenhorabilidade é indisponível e não cede ante gravação do bem com hipoteca. Precedente. 2. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedente. 3. No caso, o Tribunal de origem, mesmo reconhecendo que os imóveis rurais contritos possuem a área total inferior ao limite de 4 (quatro) módulos fiscais do Estado,…
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