Processo 1028646-67.2021.4.01.3600

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1028646-67.2021.4.01.3600
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028646-67.2021.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JUDITE MERCADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE BRITO CANDIDO - MT2802-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JUDITE MERCADO DOS SANTOS PAULO DE BRITO CANDIDO - (OAB: MT2802-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457500357) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028646-67.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028646-67.2021.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JUDITE MERCADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE BRITO CANDIDO - MT2802-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1028646-67.2021.4.01.3600 EMBARGANTE: JUDITE MERCADO DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO DE BRITO CANDIDO - MT2802-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por JUDITE MERCADO DOS SANTOS, contra acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE DE MILITAR REFORMADO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE MELHORIA DE REFORMA COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA JURÍDICA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 473/STF. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária movida por pensionista militar, visando ao restabelecimento do pagamento da pensão calculada com base no soldo de Terceiro Sargento, com fundamento na existência de cardiopatia grave reconhecida administrativamente em favor do ex-militar falecido. 2. A sentença recorrida condenou a União a restabelecer a pensão da autora com base no soldo do grau hierárquico superior, desde janeiro de 2019, além do pagamento das prestações retroativas, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a legalidade do ato administrativo que revogou a concessão da pensão militar com base no soldo do grau hierárquico superior; e (ii) a ocorrência ou não da decadência administrativa quanto à revisão do ato concessório do benefício. 4. A Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) prevê, no art. 110, que a reforma de militar por incapacidade definitiva pode garantir ao beneficiário a remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, desde que a incapacidade decorra das hipóteses previstas no art. 108, I e II, ou, no caso dos incisos III, IV e V, que o militar seja declarado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, militar ou civil. Ocorre que a lei limita a concessão do benefício ao militar da ativa ou da reserva remunerada, e o autor já havia sido reformado por idade limite. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício de reforma com base no soldo do grau hierárquico superior não se estende a militares já reformados, aplicando-se apenas àqueles que ainda estão na ativa ou na reserva…

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