Processo 1028648-56.2026.8.13.0702

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1028648-56.2026.8.13.0702
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1028648-56.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : HG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIA MARIA BRIDGES (OAB MG119312) DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada proposta por HG Máquinas e Equipamentos de Segurança Ltda. em face de Unimed Seguros Saúde S/A através da qual a parte autora alega que firmou contrato de plano de assistência à saúde coletivo empresarial com a empresa ré em 11 de junho de 2022. Sustenta que, em 29 de maio de 2026, solicitou a rescisão do contrato em virtude de dificuldades financeiras e da busca por condições mais vantajosas no mercado. Aduz que a operadora ré recusou o encerramento imediato do vínculo, exigindo a manutenção do plano ativo pelo prazo de 60 dias, o que gerou a cobrança de faturas até 28 de julho de 2026, cada uma no valor de R$ 10.658,56. Defende a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, fundamentando sua pretensão nas normas de proteção ao consumidor e na declaração de nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) efetuada nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.  Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes a partir de 29 de maio de 2026, bem como para determinar que a ré se abstenha de cobrar as mensalidades posteriores a essa data, sob pena de multa diária. DECIDO. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A controvérsia cinge-se à validade da cláusula contratual que impõe o cumprimento de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo, com a consequente cobrança das mensalidades referentes a esse período (Evento 1, INIC1, fls. 2). A exigência de aviso prévio de 60 dias encontrava amparo no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Ocorre que o referido dispositivo regulamentar foi declarado nulo, com eficácia nacional e efeitos retroativos, no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Em cumprimento à determinação judicial transitada em julgado, a ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020, revogando expressamente a exigência do aviso prévio (Evento 1, INIC1, fls. 10). Desprovida de suporte regulatório, a manutenção da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde, sem a efetiva contraprestação dos serviços ou o interesse do consumidor na continuidade da cobertura, configura vantagem exagerada e abusiva. Tal prática viola os deveres de boa-fé objetiva, equidade e equilíbrio contratual, nos termos do artigo 51, inciso IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado nos contratos de plano de saúde coletivos, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ.…

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