Processo 1028651-37.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028651-37.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: RODINEI GONÇALVES BRAVO AGRAVADA: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RODINEI GONÇALVES BRAVO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Jamilson Haddad Campos, lançada nos autos da Ação Declaratória de Débito Indevido cumulado com Danos Morais e pedido de tutela provisória em caráter de liminar nº 1030014-38.2023.8.11.0041, ajuizada em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORADE ENERGIA S/A, que indeferiu o pedido de julgamento antecipado, afirmou que a técnica pericial contemporânea admite a análise de documentos digitalizados, remeteu ao expert a análise de viabilidade da perícia sobre cópia e postergou a aplicação dos arts. 400 e 429 do Código de Processo Civil para momento posterior ao crivo técnico. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada neutralizou a eficácia prática da ordem anterior ao permitir que a ré substitua os originais por cópia digitalizada, transformando o descumprimento de determinação probatória em nova oportunidade para quem descumpriu. Argumenta que a contradição da concessionária é estrutural: para cobrar, negativar e resistir à ação, invoca os documentos como se fossem robustos; quando intimada a apresentar os originais que permitiriam a perícia plena, informa que não os possui mais. Aponta, ainda, que a justificativa de guarda por apenas cinco anos não se sustenta no contexto, pois ao menos desde 2023 a concessionária sabia que o documento era objeto nuclear de disputa judicial, nascendo daí dever reforçado de preservação. No plano jurídico, o agravante invoca o art. 429, II, do CPC, argumentando que, impugnada a assinatura, incumbe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade, de modo que a carga probatória sobre a autenticidade não é do autor, mas da concessionária, e que ao não apresentar os originais, a ré falha exatamente no ponto que lhe competia demonstrar. Invoca também o art. 400 do CPC, sustentando que a presunção de veracidade não é enfeite processual, mas sanção que existe para impedir que a parte que detém a prova inviabilize a instrução sem consequência, sendo ainda mais forte no presente caso porque a própria decisão de Id. 219354113 já havia anunciado a preclusão e a presunção, de modo que a ré foi advertida, não cumpriu e a sanção deve incidir. Quanto à perícia sobre cópia digitalizada, o agravante argumenta que a discussão não se restringe ao desenho aparente da assinatura, mas alcança autenticidade material, documento de identificação utilizado, eventual montagem, suporte físico, pressão do traço, sulcos, ataques, retoques, cortes, inserções, sequência de movimentos e confiabilidade da cadeia documental, aspectos que uma cópia digitalizada não permite examinar adequadamente. Questiona que a perícia digital, neste cenário, além de tecnicamente limitada, é juridicamente perigosa, pois transforma uma prova que deveria ser robusta em tentativa de validação de cópia sem cadeia material confiável, impondo ao autor enfermo a continuidade de uma marcha processual que já extrapolou o razoável. O agravante assinala ainda inconsistências objetivas na decisão agravada, entre as quais: a postergação da sanção já anunciada; o tratamento da ausência do original como fato apenas técnico, quando se trata de fato…
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