Processo 1028653-07.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1028653-07.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028653-07.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Causas Supervenientes à Sentença, Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [VANESSA PINHO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAURO FRANCISCO SPALATTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), TATIANE DA SILVA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), BRUNO MAYKE LOPES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TATIANE DO CARMO SPALATTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE: MAURO FRANCISCO SPALATTI AGRAVADOS: TATIANE DA SILVA GOMES e BRUNO MAYKE LOPES DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. MÉRITO. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a penhora mensal de 20% dos proventos líquidos de aposentadoria percebidos pelo executado, excluídos os descontos legais obrigatórios, até a satisfação integral do débito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) se os elementos apresentados pelos agravados são suficientes para revogar a gratuidade da justiça concedida ao recorrente em grau recursal; e (iii) se a penhora mensal de 20% dos proventos líquidos de aposentadoria deve ser afastada ou reduzida, em razão da regra de impenhorabilidade e da necessidade de preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade é observado quando as razões recursais permitem identificar a insurgência contra os fundamentos da decisão recorrida. A reiteração de argumentos anteriormente apresentados não implica, por si só, inadmissibilidade do recurso, especialmente quando o recorrente sustenta que a constrição compromete sua subsistência e formula pedido subsidiário de redução do percentual da penhora. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa, que somente pode ser afastada por elementos concretos e atuais indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício. A declaração prestada pelo agravante em interrogatório realizado no ano de 2024, referente à renda, à existência…

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