Processo 1028656-38.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1028656-38.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 1028656-38.2023.8.11.0041 (h) VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por PATRICK MENDES SILVA em face de MARCELO WAGNER CRUZ DE OLIVEIRA e GABRIEL ITALO DA SILVA COSTA. Narra o autor que, em 21/02/2021, vendeu aos requeridos o veículo VW Voyage 1.0, cor prata, placa KAQ9C81, pelo valor total de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais). Afirma que a negociação envolveu a entrega de um veículo GM Celta (valorado em R$ 13.900,00) como entrada e o saldo remanescente de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) parcelado em 24 vezes de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Relata que os réus adimpliram apenas 6 parcelas, estando inadimplentes desde novembro de 2021. Informa que o veículo foi apreendido pela Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) em junho de 2021, em razão de investigação criminal envolvendo os requeridos, e que o bem encontra-se em estado de deterioração e com avarias (batido). Por fim, requer o deferimento da antecipação da tutela para que seja determinada a restituição e reintegração de posse do veículo de Placa: KAQ9C81, Marca: Volkswagen, Modelo: Voyage 1.0, Cor: Prata, Ano: 2009/2010, RENAVAN: XXX.XXX.XXX-XX para o autor, oficiando-se a Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção a Pessoas de Cuiabá/MT que libere o veículo em favor do autor Patrick Mendes Silva, e no mérito, requer a procedência dos pedidos, para determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a reintegração de posse do veículo definitiva ao Requerente, e a condenação dos requeridos ao pagamento dos custos inerentes ao conserto integral do veículo após apresentação nos autos do orçamento nos autos pelo autor, e que os valores pagos a título de entrada e as 06 (seis) parcelas adimplidas pela parte ré sejam compensadas em favor do autor PATRICK, a título de perdas e danos, em caráter do descumprimento contratual pela inadimplência das 18 (dezoito parcelas) e pela ausência do pagamento dos impostos relativos ao veículo, bem como pela comprovada deterioração e uso do veículo ao longo dos anos, e ao pagamento pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID. 125379206, indeferindo a tutela provisória de urgência, concedendo os benefícios da justiça gratuita, e determinando a citação do Requerido. O Requerido Marcelo Wagner Cruz de Oliveirafoi citado pessoalmente na unidade prisional (ID 180145900), transcorrendo o prazo sem apresentação de contestação. O Requerido Gabriel Italo da Silva Costa, após diversas tentativas de localização, foi citado por edital (ID 207539423). A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 219771370). Em sede de impugnação (ID 223231667), o autor reforçou o conjunto probatório com declarações do antigo proprietário (Ryan Christian) e cópia da sentença criminal que impronunciou os réus no processo de homicídio, comprovando que o autor não possui envolvimento com os ilícitos penais que ensejaram a apreensão do bem. Instadas a especificarem provas, a Curadora Especial manifestou-se pela não produção (ID 227634458) e o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 227748266). Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no…

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