Processo 1028658-29.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1028658-29.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028658-29.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S/A AGRAVADO: MOISES MACIEL VEIGA RIBEIRO, CLARA M TRANSPORTES LTDA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS S/A, contra decisão interlocutória proferida (ID. 236976514 – autos de origem PJE nº 1031645-27.2025.8.11.0015) pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, que, nos autos de recuperação judicial, reconheceu a essencialidade de parte dos veículos arrolados pelas recuperandas, dentre eles implementos rodoviários gravados com reserva de domínio em favor da Agravante, determinando sua manutenção na posse das devedoras durante o período de blindagem, sob os seguintes fundamentos: “[...]6. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DE BENS: Os requerentes postulam o reconhecimento da essencialidade dos bens móveis e imóveis indicados nos ids. 215001502 e 215001503, bem como no relatório de essencialidade apresentado no id. 217037950, consistentes em imóveis rurais e urbanos, veículos, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas vinculados às atividades rural, logística e operacional do Grupo Veiga. Além disso, requerem o reconhecimento da essencialidade dos grãos e dos semoventes. Destaco que a decisão de id. 215898416 analisou expressamente o pedido de reconhecimento da essencialidade dos grãos e do rebanho bovino, indeferindo-o, sob o fundamento de que tais bens não se enquadram como bens de capital, por corresponderem ao produto final da atividade agrícola do grupo devedor. Subsiste, portanto, apenas a análise da essencialidade dos bens móveis e imóveis posteriormente individualizados e examinados pela perícia, de acordo com o relatório de essencialidade e das manifestações complementares apresentadas nos autos. A respeito do tema, destaca-se o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05: “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” A doutrina assim orienta, acerca da essencialidade em questão: “[...] durante o período de proteção, eventual ação visando à retomada do bem ficará suspensa se esse puder ser enquadrado pelo devedor no conceito de ‘bem de capital essencial à atividade empresarial’ (LREF, arts. 6o, §§4º e 7º-A c/c 49, §§3º e 4º) 2466-2467-2468 – com a ressalva do previsto no art. 199, §§1º e 2º. O §7º-A do art. 6º da LREF é expresso ao dispor que ‘[o] disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo [6º] não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º…

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