Processo 1028661-86.2023.8.11.0000

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1028661-86.2023.8.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1028661-86.2023.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, Gratificação Complementar de Vencimento] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE VARZEA GRANDE - CNPJ: 03.917.569/0001-04 (IMPETRANTE), CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO), TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 15.024.128/0001-62 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), GRHEGORY PAIVA PIRES MOREIRA MAIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INAPLICABILIDADE. NATUREZA REVISIONAL DO INSTITUTO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por sindicato de servidores públicos contra ato do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que, ao apreciar pedido de rescisão de decisão anterior – a qual, entre outras providências, determinou a suspensão do pagamento de gratificações de função a servidores municipais –, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva com fundamento na Lei estadual nº 11.599/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito, e, em momento posterior, rejeitou os embargos de declaração opostos. Busca o impetrante, com a ação mandamental, a anulação dos acórdãos respectivos e o regular prosseguimento do pedido revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição da pretensão punitiva ao pedido de rescisão no âmbito do Tribunal de Contas; (ii) estabelecer se a extinção do pedido revisional por prescrição viola o direito ao devido processo legal e ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário exerce controle sobre decisões dos Tribunais de Contas quanto à legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo ilegalidade manifesta. 4. A controvérsia envolve interpretação jurídica sobre a incidência de norma prescricional, configurando matéria de legalidade passível de controle jurisdicional. 5. A prescrição da pretensão punitiva limita o exercício do poder sancionador estatal e se aplica a processos de natureza…

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