Processo 1028667-25.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1028667-25.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: S.B.M MORAES REPRESENTACOES COMERCIAIS Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão monocrática prolatada em 20/12/2025 nos autos do Agravo de Instrumento n. 1028667-25.2025.8.11.0000, interposto contra decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT que, nos autos da Execução Fiscal n. 1002812-09.2019.8.11.0015, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e extinguir parcialmente o feito executivo, fixando honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (Id. 339555365). A decisão monocrática embargada deu parcial provimento ao agravo de instrumento, afastando a declaração de inconstitucionalidade da TACIN com fundamento na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.282 da Repercussão Geral (RE 1.417.155/RN), segundo a qual são constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios prestados pelos Corpos de Bombeiros Militares. Reconheceu-se, ademais, que o objeto do agravo limitava-se exclusivamente à TACIN, sendo incabível o exame de matéria relativa ao ICMS Estimativa Simplificada por ausência de insurgência recursal específica. Quanto à questão dos honorários, a decisão manteve a verba fixada na origem, afastando a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, sob o fundamento de que a mera exclusão administrativa de parte do débito não equivale ao reconhecimento processual expresso da procedência do pedido formulado na exceção de pré-executividade, requisito indispensável à incidência do referido dispositivo legal. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa na decisão embargada. Afirma que o agravo de instrumento não devolveu ao Tribunal discussão sobre a legalidade ou exigibilidade do ICMS Estimativa Simplificada, mas apenas a questão processual relativa à incidência do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil sobre os honorários sucumbenciais fixados em razão do reconhecimento do pedido e do cancelamento administrativo do crédito tributário. Alega, ainda, que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao consignar que não teria havido reconhecimento expresso da procedência do pedido, uma vez que, nos autos de origem, especificamente na impugnação de Id. 187921200, o Estado de Mato Grosso reconheceu expressamente o pedido formulado pelo excipiente quanto ao ICMS Estimativa Simplificada e informou o cancelamento administrativo dos respectivos débitos na CDA exequenda. A parte embargada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de manifestação, conforme certidão de Id. 356668381. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regularmente processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito da controvérsia, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando o saneamento do vício apontado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento,…
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