Processo 1028668-04.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1028668-04.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028668-04.2025.8.11.0002. AUTOR: MAYSA CARVALHO SOUSA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS TEMPORAL E DANO MORAL proposta por MAYSA CARVALHO SOUSA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega a autora em sua exordial (ID 202176029), que foi surpreendida com a negativa de crédito em razão de quatro inscrições em órgãos de proteção ao crédito, nos valores de R$ 376,67, R$ 370,73, R$ 264,26 e R$ 565,54, vinculadas à Unidade Consumidora (UC) nº 6/4046899-3. Afirma que não contratou o serviço e que a transferência de titularidade ocorreu de forma fraudulenta por intermédio de um terceiro, proprietário do imóvel locado, sem a sua anuência. Afirma ser indevido o apontamento por não possuir relação com a ré passível de existir débitos, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Junta instrumento procuratório à Id. nº 202176029 e documentos. À Id. nº 203352856 foi concedida a justiça gratuita. A audiência de conciliação restou inexitosa, visto que as partes não conseguiram chegar à autocomposição do conflito, de acordo com o termo de audiência à Id. nº 210240708. Citada, a ré ofertou contestação à Id. nº 211151082, alegando, no mérito regularidade do apontamento do débito, requerendo também a improcedência do pedido e inexistência de dano moral. Anexou procuração, substabelecimento, termo de confissão de dívida assinado pelo autor e documentos. Vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência. No entanto julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à formação de meu convencimento. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador.especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia. APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei). A doutrina também soa neste sentido,” in verbis”: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4º ed., p.464 – negritei). Com essas considerações, sendo as provas anexadas aos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, I do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo…

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