Processo 1028671-70.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1028671-70.2024.8.11.0041. REQUERENTE: CLARO S.A. REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por CLARO S.A. em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual pretende a desconstituição da multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT no Processo Administrativo FA nº 0115-032.549-3, no valor originário de R$ 17.500,00. Alega que o procedimento administrativo teve origem em reclamação formulada por Maneulin Comércio de Materiais de Construção Ltda., em razão da cobrança de R$ 1.800,00 por suposta quebra de contrato de permanência, após a portabilidade das linhas telefônicas para outra operadora. Sustenta que a cobrança era legítima, pois teria ocorrido renovação do plano em 12 de janeiro de 2015, com novo período de permanência de 24 meses, mas afirma que, apesar disso, restituiu o valor ao consumidor com a finalidade de preservar o relacionamento comercial. Defende que a solução da reclamação e a devolução do valor afastariam a ocorrência de infração administrativa. Argumenta que a decisão proferida pelo PROCON/MT não contém motivação suficiente, que a penalidade decorreu de reclamação individual e isolada e que o valor fixado não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, em caráter principal, a declaração de nulidade da sanção e, subsidiariamente, a redução da multa ao mínimo legal. A inicial foi recebida, oportunidade em que o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade da penalidade foi indeferido, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, e foi determinada a citação do requerido (ID. 170987650). Após o indeferimento da medida, a autora informou ter realizado o recolhimento do débito e requereu que o pagamento fosse reconhecido como garantia do juízo, sob o argumento de que buscava evitar a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal (ID. 175335684). O Estado de Mato Grosso apresentou contestação e documentos, defendendo a regularidade do procedimento administrativo, a legitimidade da atuação sancionatória do PROCON/MT e a observância dos critérios legais de dosimetria. Sustentou, ainda, que o valor recolhido pela autora não corresponderia ao montante integral atualizado da penalidade, conforme memória de cálculo apresentada (ID. 204135289). Em observância ao contraditório, foi determinada a manifestação da autora sobre a contestação, bem como a especificação das provas que as partes pretendiam produzir (ID. 219406970). A autora apresentou impugnação, afirmando que a guia paga foi emitida pelo próprio Estado de Mato Grosso, razão pela qual não seria possível imputar a ela eventual divergência de cálculo. Declarou, ainda, não possuir outras provas a produzir e requereu o regular prosseguimento do processo. É o relato necessário. Decido. O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a testemunhal ou pericial, dado que a controvérsia sobre a existência de contrato de fidelidade é de natureza estritamente documental e a prova de sua existência competia à autora no momento da defesa administrativa. A questão submetida à apreciação judicial consiste em verificar se o procedimento…
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