Processo 1028672-29.2020.4.01.3300

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1028672-29.2020.4.01.3300
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1028672-29.2020.4.01.3300 EXEQUENTE: IVANILDO HORA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada sob o rito da execução invertida. O INSS apresentou cálculos iniciais (ID 2204724130), dos quais a parte exequente discordou, apresentando conta própria no montante de R$ 361.979,58 (ID 2222882761). No que toca aos cálculos apresentados pela parte exequente, a autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2228707081), acompanhada de nova memória de cálculo (ID 2228707092), por meio da qual apontou excesso de execução e indicou como devido o valor revisado de R$ 307.532,54. Intimada, a parte exequente manifestou concordância expressa com estes últimos cálculos apresentados pelo INSS (ID 2244009583). Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS, fixando o crédito em R$ 307.532,54, atualizado até a competência 11/2025, sendo R$ 279.575,04 a título de crédito principal da parte autora e R$ 27.957,50 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. 2. A fase executiva litigiosa foi deflagrada pela parte exequente ao rejeitar os cálculos apresentados na execução invertida e pleitear o valor de R$ 361.979,58. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução e indicando valor inferior ao pretendido pela parte autora, tendo a controvérsia sido solucionada mediante a concordância da exequente com os cálculos apresentados pela autarquia. Nesse contexto, descabe a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a pretensão deduzida pela autarquia na impugnação foi acolhida por meio da presente decisão, com a homologação dos cálculos por ela apresentados, aos quais a parte autora manifestou concordância expressa. Por outro lado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, observada a faixa aplicável, incidentes sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública, correspondente ao excesso de execução reconhecido. Contudo, declaro suspensa a exigibilidade de tal verba, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Quanto aos requerimentos formulados pela advogada subscritora da petição de ID 2244009583, verifico a necessidade de regularização prévia. A parte exequente requer que a requisição referente aos honorários sucumbenciais seja expedida em nome da "ALINE SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA". Todavia, o instrumento de procuração constante nos autos (ID 276096362) outorga poderes exclusivamente às advogadas pessoas físicas, sem qualquer indicação da referida sociedade de advogados. Nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), as procurações devem indicar a sociedade de que os advogados façam parte. Assim, para que se aplique a regra do art. 85, § 15, do CPC, que autoriza a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, é imprescindível sua indicação expressa no instrumento de mandato. Ademais, constando mais de uma advogada na procuração, caso não haja regularização da representação pela sociedade de advogados, faz-se necessária a…

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