Processo 1028677-92.2023.8.11.0015
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1028677-92.2023.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Competência dos Juizados Especiais] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [JAIR ANTONIO BALDISSERA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), EVAIR FIABANE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ATALIAS DE LACORTE MOLINARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028677-92.2023.8.11.0015 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: JAIR ANTONIO BALDISSERA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO AMBIENTAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA. EXIGÊNCIA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). INCOMPATIBILIDADE. CONDUTA ADMINISTRATIVA CONTRADITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO LEGAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que declarou a nulidade de Termo de Embargo/Interdição lavrado pela SEMA/MT sobre imóvel reconhecido como urbano, afastando a exigência de regularização mediante Cadastro Ambiental Rural (CAR) e mantendo honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal a manutenção de embargo ambiental com exigência de inscrição no CAR em imóvel reconhecido como urbano pelo próprio órgão ambiental; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de inscrição no Cadastro Ambiental Rural para imóvel situado em área urbana carece de amparo legal, por se tratar de instrumento restrito à regularização ambiental de imóveis rurais, nos termos da Lei nº 12.651/2012 e do Decreto nº 7.830/2012. 4. A Administração Pública incorre em comportamento contraditório ao reconhecer a natureza urbana do imóvel e, simultaneamente, impor exigência própria de imóvel rural, violando os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e proteção da confiança legítima. 5. A manutenção do embargo, após o cumprimento das exigências perante o órgão municipal competente, revela-se desproporcional, por não atender aos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. 6. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa observa a regra geral do art. 85, § 3º, do CPC, sendo inaplicável o arbitramento por equidade, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.076, por inexistirem as hipóteses excepcionais legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.…
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