Processo 1028681-40.2024.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1028681-40.2024.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028681-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965-D, CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE00987, TOMAS TAVARES DE ALENCAR - PE38475 e MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE29528 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MESCOLIN NETO - MG184263 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária coletiva proposta pela Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE em face da União Federal, visando ao reconhecimento do direito dos municípios associados à inclusão, na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, dos valores arrecadados pela União a título de multas tributárias não moratórias incidentes sobre o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados. A autora sustenta que a Constituição Federal adota a repartição do “produto da arrecadação”, abrangendo não apenas o tributo principal, mas também seus acréscimos e acessórios, inclusive multas tributárias. Aduz, ainda, possuir legitimidade ativa para representação processual dos municípios associados, mediante autorização assemblear e autorizações individuais dos respectivos prefeitos. Na petição inicial, a autora afirma que a jurisprudência do STF e de tribunais federais reconhece que a repartição constitucional deve alcançar todo o valor arrecadado em virtude do tributo. Sustenta que a LC nº 62/1989, ao mencionar expressamente apenas juros e multas moratórias, não teria excluído validamente as multas não moratórias da base de cálculo do FPM. Requereu a condenação da União ao repasse das parcelas vincendas e ao pagamento retroativo das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença. A União Federal apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de que o montante indicado seria incompatível com a repercussão financeira da demanda. No mérito, sustentou que as multas punitivas, isoladas e de ofício possuem natureza jurídica autônoma, constituindo obrigações principais independentes dos tributos a que se vinculam. Defendeu que apenas multas moratórias possuem caráter acessório apto a justificar repartição constitucional. Alegou, ainda, que o art. 1º, parágrafo único, da LC nº 62/1989 excluiu legitimamente as multas punitivas da composição do FPM, bem como afirmou que tais receitas possuem finalidade sancionatória e compensatória dos custos de fiscalização suportados exclusivamente pela União. Em réplica, a autora rebateu a preliminar de impugnação ao valor da causa e reiterou a possibilidade de apuração do quantum debeatur em fase de liquidação de sentença. Sustentou que a controvérsia não envolve pedido de declaração de inconstitucionalidade da LC nº 62/1989, mas interpretação conforme a Constituição do sistema de repartição de receitas tributárias. Reafirmou que o federalismo cooperativo e a autonomia financeira dos municípios exigem interpretação ampliativa do conceito de produto da arrecadação, de modo a incluir todas as receitas obtidas em virtude da arrecadação do IR e do IPI, inclusive multas tributárias não moratórias. É o relatório. Decido. A presente ação coletiva foi ajuizada pela Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE em face da…

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