Processo 1028688-26.2024.8.11.0003

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1028688-26.2024.8.11.0003
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1028688-26.2024.8.11.0003 PARTE(S) AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS PARTE(S) AGRAVADA(S): LIBRAZ AGROPECUARIA LTDA Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial por ele interposto. Em razões recursais o agravante sustenta que não se aplica o Tema 1.113/STJ, enfatizando que, “O Município não questionou a tese em si, mas a interpretação e aplicação feita pelo Acórdão, que, ao invés de reconhecer a necessidade de um processo administrativo contraditório (como de fato o Município alegou e buscou demonstrar), simplesmente anulou o lançamento por uma suposta "ausência de procedimento", sem oportunizar ao Município a prova da existência de seus atos administrativos”. Recurso tempestivo (id. 362003859). Foram apresentadas contrarrazões no id. 368681415. É o relato. Decido. Da controvérsia recursal contra o capítulo que inadmitiu o Recurso Especial. Dispõe o artigo 1.030, I e III, § 2º, do Código de Processo Civil que, caberá Agravo Interno ao Tribunal local da decisão de negativa de seguimento ou de sobrestamento, nos seguintes termos: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. [g.n.] Entretanto, o artigo 1.030, inciso V e § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que, da decisão de inadmissibilidade com fundamento no mencionado dispositivo, caberá Agravo ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao…

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