Processo 1028691-31.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028691-31.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006332-27.2019.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MATRIZ TRANSPORTES LTDA ME - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ANTONIO BORGES - GO22280-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MATRIZ TRANSPORTES LTDA ME - ME Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT ID do último ato proferido nos autos: 463424388 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1028691-31.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006332-27.2019.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MATRIZ TRANSPORTES LTDA ME - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ANTONIO BORGES - GO22280-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Matriz Transportes Ltda. ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da Execução Fiscal nº 0006332-27.2019.4.01.3500, ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Sustenta a agravante que a decisão recorrida merece reforma por não ter reconhecido a decadência dos créditos exequendos, afirmando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre os fatos geradores das infrações administrativas e a inscrição em dívida ativa, bem como entre a notificação da empresa e o encerramento dos respectivos processos administrativos. Aduz, ainda, que a decisão recorrida deixou de enfrentar adequadamente os argumentos e documentos apresentados, limitando-se a reproduzir a tese sustentada pela exequente, o que configuraria fundamentação aparente, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ao fundamento de que o título executivo não especifica os índices de correção monetária, o termo inicial de incidência nem a forma de cálculo dos juros de mora e da atualização monetária, deixando de atender aos requisitos previstos nos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Defende, igualmente, a impossibilidade de conversão em renda dos valores bloqueados via SISBAJUD antes do trânsito em julgado, sustentando que a garantia da execução possui natureza meramente assecuratória e que a interpretação sistemática dos arts. 9º, § 7º, e 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 impede a satisfação definitiva do crédito antes da estabilização da relação processual. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. A agravante sustenta a ocorrência de decadência dos créditos exequendos, afirmando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a prática das infrações administrativas e a inscrição em dívida ativa, bem como entre a notificação da empresa e o encerramento dos respectivos processos administrativos. Conforme consignado na decisão agravada, a…
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