Processo 1028691-41.2025.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1028691-41.2025.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028691-41.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IG PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO HENRIQUE MULLER GONCALVES - PR38308-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): IG PRODUCOES ARTISTICAS LTDA SERGIO HENRIQUE MULLER GONCALVES - (OAB: PR38308-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460343437) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028691-41.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028691-41.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IG PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO HENRIQUE MULLER GONCALVES - PR38308-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028691-41.2025.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pela IG PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em face da sentença (ID 443735461) proferida em demanda na qual se discute o reconhecimento do direito ao benefício fiscal previsto na Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ora apelante - IG PRODUCOES ARTISTICAS LTDA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação ID 443735468. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. O Ministério Público Federal deixou de opinar neste feito (ID 445652110). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028691-41.2025.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. De início, faz-se necessário mencionar que a Lei nº 14.148/2021 dispõe que: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de…

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