Processo 1028698-82.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1028698-82.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ENSINO DE IDIOMAS GOUVEA BATISTA LTDA ADVOGADO(A) : SILVIO REZENDE GOUVEIA FILHO (OAB MG138173) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ENSINO DE IDIOMAS GOUVEA BATISTA LTDA em face do BANCO BS2 S.A.. A parte autora afirma que celebrou contrato de empréstimo com a instituição ré , mas que foram identificadas abusividades na contratação, tais como a cobrança de tarifas indevidas e a aplicação de taxa de juros abusiva decorrente de capitalização diária não informada. Informa que o contrato impugnado é o de nº 0000043851-7 , firmado em 10/04/2024 , com 36 parcelas mensais de R$ 9.191,45 , totalizando um valor financiado de R$ 177.297,80. Requer, nesses termos, a concessão de tutela de urgência para a autorização do pagamento do valor incontroverso e a abstenção de negativação nos órgãos de proteção ao crédito , a declaração de abusividade e a devida revisão do contrato para o expurgo das tarifas de registro e avaliação, bem como da capitalização diária , o recálculo do valor das parcelas para o patamar incontroverso de R$ 6.353,34 , a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a autorização para depósito/pagamento do valor recalculado. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 5, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Analisando a documentação acostada, evento 1, EXTR23 evento 1, EXTR22 evento 1, EXTR21 evento 1, EXTR20 evento 1, EXTR19 evento 1, EXTR18 evento 1, EXTR17 evento 1, EXTR16 evento 1, EXTR15 evento 1, EXTR14 evento 1, EXTR13 evento 1, EXTR12 . Tratando-se de pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A autora logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência econômica por meio do vasto acervo documental juntado: Declaração de Hipossuficiência ( evento 1, DOC3 ). Balanço Patrimonial e DRE ( evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7 ), evidenciando situação financeira fragilizada. Extratos Bancários ( evento 1, DOC12 a evento 1, DOC23 ), demonstrando a utilização contumaz de limites de cheque especial (com saldos negativos que ultrapassam os R$ 50.000,00 na conta do Banco Itaú, por exemplo). Comprovante de Protocolo e Memorial Descritivo de Recuperação Judicial ( evento 1, DOC9 e evento 1, DOC24 ), que atestam que a empresa ajuizou recente pedido de Recuperação Judicial (Processo nº 5003714-27.2026.8.13.0035, com passivo declarado superior a R$ 4,6 milhões), o que é prova robusta de sua crise econômico-financeira e impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Assim, defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há…
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