Processo 1028705-84.2020.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028705-84.2020.8.11.0041 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: IDALIO NEVES DE SOUZA VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra IDALIO NEVES DE SOUZA, com o objetivo de anular a sentença recorrida, determinar a suspensão do feito até a quitação integral do acordo celebrado entre as partes e viabilizar a apreciação da alegação de fraude à execução, em razão da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, no bojo da ação monitória n. 1028705-84.2020.8.11.0041, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, em razão da transação celebrada entre as partes, e deixou de analisar o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Em suas razões recursais, o apelante BANCO DO BRASIL S.A. alega que o processo deve permanecer suspenso até a quitação integral do acordo. Argumenta que as partes celebraram acordo judicial com cláusula expressa de suspensão do processo até o pagamento integral da dívida, o que configuraria manifestação legítima da autonomia privada, amparada pelo ordenamento processual, que prestigia a autocomposição como meio adequado de solução de conflitos. O apelante afirma que, em hipóteses de acordo com pagamento parcelado, a suspensão até a quitação integral seria medida lógica e adequada, pois evitaria a retomada desnecessária do processo enquanto as parcelas estivessem sendo adimplidas. Aduz que a distinção entre procedimento cognitivo e executivo não impede a celebração de negócios jurídicos processuais, pois o art. 190 do CPC não limita sua incidência a determinada fase ou espécie procedimental. Sustenta, ainda, que a ação monitória possui finalidade satisfativa e se orienta à constituição de título executivo, razão pela qual não haveria incompatibilidade lógica ou jurídica na adoção de solução análoga à prevista no art. 922 do CPC. Segundo o recorrente, interpretar o art. 922 de forma restritiva equivaleria a limitar desproporcionalmente a autonomia privada, sem respaldo legal expresso. O segundo eixo da apelação refere-se ao cabimento da alegação de fraude à execução nos próprios autos. O Banco afirma que a decisão recorrida, ao deixar de apreciar a fraude à execução sob o fundamento de inexistência de execução em curso, incorreu em indevida restrição ao direito de ação e afronta ao dever de prestação jurisdicional adequada. Ao final, requer a anulação da sentença recorrida, para que seja determinada a suspensão do feito até a quitação integral do acordo e para que seja apreciada a alegação de fraude à execução. Requer, ainda, a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Não consta nos autos a apresentação de contrarrazões pela parte apelada. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator quando a decisão recorrida encontra-se em consonância com jurisprudência dominante ou alinhada a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, dispensa-se, nesses casos, a remessa do feito à Turma Julgadora deste Tribunal. Passo à análise da controvérsia. Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença…
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