Processo 1028707-32.2024.8.11.0003

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1028707-32.2024.8.11.0003
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028707-32.2024.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOAO PEDRO VARGAS DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JOAO RICARDO FILIPAK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL - CNPJ: 00.215.187/0001-40 (EMBARGANTE), DANIEL GERBER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL - CNPJ: 00.215.187/0001-40 (EMBARGADO), DANIEL GERBER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO PEDRO VARGAS DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JOAO RICARDO FILIPAK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO COLEGIADO. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para majorar indenização por danos morais, diante de divergência entre o valor indicado na fundamentação (R$ 7.000,00) e aquele constante no dispositivo e na ementa (R$ 10.000,00). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre fundamentação e dispositivo configura erro material sanável por embargos de declaração e qual valor deve prevalecer como quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, quando houver equívoco manifesto na expressão do julgado. 4. A divergência entre fundamentação e dispositivo evidencia erro material, sendo possível identificar, de forma inequívoca, a real intenção do colegiado a partir da fundamentação. 5. A análise sistemática do voto revela que o valor efetivamente fixado foi de R$ 7.000,00, tendo o montante de R$ 10.000,00 resultado de erro de transcrição no dispositivo e na ementa. 6. O princípio da congruência impõe a harmonização entre fundamentação e dispositivo, devendo prevalecer a vontade decisória extraída da motivação do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir erro material, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. A divergência entre fundamentação e dispositivo caracteriza erro material sanável por embargos de declaração. 2. Deve prevalecer o valor indicado na fundamentação quando esta expressa, de forma inequívoca, a vontade do órgão julgador.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III, e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 3697/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 09.12.2009. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração…

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