Processo 1028708-55.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1028708-55.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028708-55.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: YPE SUPERMERCADO LTDA, MARCIANE ZDZIARSKI LEAO, VILMAR CARVALHO LEAO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por YPE Supermercado Ltda., Marciane Zdziarski Leão e Vilmar Carvalho Leão contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos Embargos à Execução, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pelos agravantes é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, especialmente considerando as exigências diferenciadas para pessoas jurídicas e naturais na concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, diferentemente das pessoas naturais que gozam de presunção relativa de hipossuficiência. 4. Persiste a ausência absoluta de documentação comprobatória da situação econômica individual da agravante Marciane Zdziarski Leão, não obstante a expressa determinação judicial para apresentação de tais elementos. 5. Os extratos bancários apresentados referem-se a período diverso do exigido judicialmente, comprometendo a análise da situação financeira atual dos requerentes. 6. Verifica-se contradição entre as alegações iniciais de lucro empresarial e a posterior alegação de faturamento zero, evidenciando a necessidade de instrução probatória mais robusta. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mediante documentação contábil oficial e atualizada. 2. O descumprimento das determinações judiciais para comprovação da hipossuficiência, especialmente quanto à apresentação de documentos individuais de pessoas naturais coautoras e à atualização temporal da documentação, legitima o indeferimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 932, IV e V, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ; Tema 1.178/STJ; STJ - AgRg no AREsp 78526/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05/11/2015. Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto por YPE SUPERMERCADO LTDA., MARCIANE ZDZIARSKI LEÃO e VILMAR CARVALHO LEÃO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Sapezal, nos autos dos Embargos à Execução n. 1001920-95.2025.8.11.0078, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Alegam os recorrentes que ajuizaram Embargos à Execução e requereram a concessão dos benefícios da…

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