Processo 1028713-42.2024.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1028713-42.2024.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Vistos. Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e tutela de urgência que Márcio Cezar de Arruda move em desfavor de Imobiliária Face Ltda. Segundo consta da petição inicial, a parte autora adquiriu da requerida imóvel localizado na Rua Albela Paixão Curvo de Moraes, n. 18B, Quadra 113, Bairro Canellas, em Várzea Grande/MT, cuja entrega ocorreu em agosto de 2023, no entanto, a partir de março de 2024, passou a enfrentar problemas decorrentes de vícios construtivos, consubstanciados em rachaduras no muro e nas paredes da residência. Assevera a parte requerente que a ré não promoveu os reparos necessários, sob o argumento de que não poderia realizá-los aos sábados, único dia disponível pelos moradores em razão de seus vínculos empregatícios. Apresentando argumentação fática e jurídica para embasar a ação, a parte autora requereu a procedência dos pedidos, na forma abaixo delineada (ID n. 165836878): c) A antecipação dos efeitos da tutela, initio litis, em caráter de urgência, para determinar a construtora requerida que realize os reparos na estrutura do imóvel do autor, evitando que OUTRAS ÁREAS SEJAM DANIFICADAS, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem. (...) e) Que seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para: 1. Ratificar a tutela antecipada porventura deferida, para condenar a requerida a realizar os reparos na estrutura do imóvel do autor e demais danos originários dos referidos vícios ou em substituição, condenar em obrigação pecuniária, no importe de R$2.121,50 (dois mil, cento e vinte e um reais e cinquenta centavos); 2. Condenar a requerida ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, nos termos demonstrados em linhas pretéritas; A inicial foi instruída com documentos diversos. Com o indeferimento da tutela de urgência, foi determinada a citação e intimação da parte requerida (ID n. 165935625). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, refutou os argumentos expostos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (ID n. 182789351). A parte requerente, a seu turno, apresentou impugnação à contestação, rechaçando todos os argumentos sustentados pela defesa (ID n. 182863568). Em decisão saneadora, foi afastada a preliminar suscitada, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial (ID n. 185317364). Posteriormente, a própria requerida peticionou pugnando pela reconsideração da decisão que deferiu a perícia e pelo julgamento antecipado da lide (IDs n. 186149028 e 186149035). O autor manifestou-se sobre o pedido de desistência da perícia, não se opondo ao julgamento antecipado (ID n. 201040295). É a síntese. Fundamento e decido. I – Do julgamento antecipado do mérito: Na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, PROCEDO com o julgamento antecipado do pedido, mediante a prolação de sentença com resolução do mérito, tendo em vista que, na hipótese vertente, não há necessidade de produção de outras provas para além daquelas que já foram colacionadas aos autos. II – Do mérito: A controvérsia cinge-se à existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora junto à requerida, à responsabilidade pelos defeitos apontados e à ocorrência de danos materiais e…

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