Processo 1028717-05.2021.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1028717-05.2021.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007987-24.2018.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVADO : AMADO ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM PROCESSO DISTINTO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO PELO INSS. TEMA REPETITIVO 692/STJ. REGIME ESPECIAL DE RESSARCIMENTO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O INSS interpõe agravo de instrumento em face de decisão proferida em cumprimento de sentença. O título executivo concedeu ao exequente a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.317.648-1), com DIB em 09/10/2017 e DIP em 01/02/2019. A autarquia apurou o montante das parcelas atrasadas em R$ 32.428,71, todavia informou que o exequente recebeu aposentadoria especial (NB 144.945.317-9) em virtude de tutela antecipada concedida nos autos do processo n. 0000512-18.2011.4.01.3820, posteriormente revogada pela Turma Recursal do JEF, com autorização para ressarcimento das prestações recebidas indevidamente, no valor de R$ 120.149,74 (atualizado em 07/2020). 2. Com base nessa situação, o INSS requer, na presente execução (n. 1007987-24.2018.4.01.3800), a compensação integral entre os dois valores, sustentando que, diante do montante superior do crédito que detém, não há valor a executar a título de principal, subsistindo apenas a obrigação referente aos honorários advocatícios. 3. O juízo de origem indeferiu a compensação, por entender que ela violaria a segurança jurídica e a coisa julgada formada nos presentes autos, consignando que o instrumento adequado para resguardar o crédito da autarquia seria a penhora no rosto dos autos, a ser requerida no processo n. 0000512-18.2011.4.01.3820. Quanto aos descontos no benefício, nos termos do artigo 115 da Lei 8.213/91, cabe ao INSS tal diligência, vez que autorizado no processo n. 0000512-18.2011.4.01.3800. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Questão em discussão: definir se é possível, no âmbito do cumprimento de sentença relativo à aposentadoria por tempo de contribuição, operar a compensação, com fundamento no art. 368 do CC, entre o crédito do exequente e o valor devido ao INSS em razão de tutela antecipada revogada em processo distinto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema Repetitivo 692/STJ foi originalmente firmado em 2014, no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, estabelecendo que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Em 2018, a questão foi submetida à revisão mediante a PET 12.482/DF, oportunidade em que a Primeira Seção do STJ reafirmou a tese, com acréscimo redacional para adequação ao art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 13.846/2019. Nos embargos de declaração opostos pelo INSS, o STJ identificou omissão parcial quanto à via processual adequada para a liquidação dos prejuízos e a supriu. 6. A tese jurídica final, fixada nos EDcl na PET n. 12.482/DF (Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 09/10/2024), estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto de até 30% da importância do benefício que ainda estiver sendo pago,…
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