Processo 1028718-02.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1028718-02.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1028718-02.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE - CNPJ: 24.772.246/0001-40 (AGRAVANTE), MIGUEL VAZ RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NECESSIDADE PERMANENTE. ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. LOTACIONOGRAMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Município e pelo Prefeito Municipal contra decisão que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que o Município se abstivesse de realizar novas contratações temporárias para cargos com vagas em concurso público vigente e adotasse providências legislativas destinadas à elaboração e atualização do lotacionograma dos cargos e funções dos servidores efetivos da área da saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que restringiu novas contratações temporárias para cargos abrangidos por concursos públicos vigentes; e (ii) estabelecer se a determinação para adoção de providências voltadas à elaboração e atualização do lotacionograma da área da saúde viola a separação dos Poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal constitui exceção à regra do concurso público e exige previsão legal, necessidade temporária e excepcional interesse público, não podendo ser utilizada para suprir necessidades permanentes da Administração. 4. O encerramento de parceria administrativa que perdurou por aproximadamente seis anos era fato previsível e permitia planejamento prévio para substituição gradual da força de trabalho mediante nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos. 5. A celebração de elevado número de contratos temporários para funções permanentes da rede municipal de saúde, em contraste com reduzido número de nomeações de candidatos aprovados em concursos vigentes, evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de utilização indevida da contratação temporária como forma ordinária de provimento de cargos públicos. 6. A decisão recorrida não impede genericamente a realização de contratações temporárias, limitando-se às admissões destinadas a cargos com vagas em concursos públicos vigentes, preservando a possibilidade de contratação em situações efetivamente excepcionais e devidamente justificadas. 7. A tutela deferida não determina a imediata substituição dos contratos temporários…

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