Processo 1028725-14.2024.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1028725-14.2024.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1028725-14.2024.4.01.3900 AUTOR: JOSYANNE SIMOES FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSYANNE SIMÕES FERREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. Narra, em síntese, ser beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, em razão de contrato firmado com a Caixa Econômica Federal em 17/04/2018, destinado ao financiamento de seu curso superior de enfermagem. Afirma que concluiu o curso ao final de 2022 e que, a partir de janeiro de 2023, deveriam ter sido disponibilizadas as parcelas relativas à fase de amortização do financiamento. Sustenta, contudo, que compareceu a uma agência da Caixa para obter informações e realizar os pagamentos, ocasião em que foi informada de que as parcelas ainda não estavam disponíveis no sistema. Segundo relata, as cobranças somente passaram a ser disponibilizadas no final de 2023. Em razão disso, em 15/12/2023, efetuou, de uma só vez e mediante boletos individualizados, o pagamento das prestações até então vencidas. Alega que, não obstante os pagamentos realizados, a parcela referente a janeiro de 2023 permaneceu registrada como inadimplida nos sistemas vinculados ao financiamento. Aduz que procurou a Caixa Econômica Federal em diversas oportunidades, sem que a inconsistência fosse solucionada. Acrescenta que recebeu comunicação de inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, por solicitação da Caixa Econômica Federal, em decorrência da suposta inadimplência do contrato. Sustenta que a restrição é indevida, uma vez que a prestação que lhe deu causa foi regularmente paga. Requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada de qualquer restrição creditícia relacionada à parcela controvertida. No mérito, postulou a regularização do contrato e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A comunicação juntada aos autos informa que, em 29/11/2023, por solicitação da Caixa Econômica Federal, seria registrado débito em nome da autora na base do Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC. O FNDE apresentou contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.530/2017, os contratos do Novo FIES celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 passaram a ser operacionalizados por instituição financeira pública federal, incumbindo à Caixa Econômica Federal a gestão operacional, a manutenção dos sistemas, a emissão de boletos e a administração dos pagamentos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A Caixa Econômica Federal, após ser instada a esclarecer qual débito havia provocado a inscrição, informou expressamente que a restrição decorrera da parcela nº 0058, com vencimento em 15/01/2023, juntando planilha de evolução do contrato. A autora apresentou manifestação, destacando que a própria planilha produzida pela Caixa registrava a parcela nº 0058 como paga, reiterando o pedido de retirada da restrição. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva do FNDE A preliminar suscitada pelo FNDE merece acolhimento. O contrato da autora foi celebrado em 17/04/2018, submetendo-se, portanto, ao…

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